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PROJETO DE LEI822/2018
Institui campanha permanente de conscientização com base na Lei nº 13.111, de 2015, que obriga os empresários que comercializam veículos a informar ao comprador o histórico do veículo.

Autor(es): VEREADOR ZICO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de conscientização com base na Lei nº 13.111, de 25 de março de 2015, que obriga os empresários que comercializam veículos a informar ao comprador o histórico do veículo.

Art. 2º Deverão ser afixadas em locais visíveis de todos os estabelecimentos que comercializam veículos novos e/ou seminovos placas informativas contendo os seguintes dizeres:

“O histórico do veículo novo ou seminovo deverá ser informado ao comprador conforme a Lei nº 13.111, de 25 de março de 2015.”

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o dobro em cada reincidência, sem prejuízo das sanções dispostas na Lei nº 13.111, de 2015.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de maio de 2019.
Vereadora TÂNIA BASTOS

no exercício da Presidência

Informações Básicas
Código20180300822 Protocolo002459
AutorVEREADOR ZICO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/16/2018 Despacho 05/17/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/10/2019 Data do Recibo05/10/2019
Prazo Final05/30/2019 Data do Retorno05/30/2019


Observações:


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