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PROJETO DE LEI473/2017
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE TURÍSTICO.

Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o transporte turístico no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Transporte turístico é o serviço prestado com finalidade de lucro para o deslocamento de pessoas por vias terrestres, aéreas ou hidrovias, para fins de excursões, passeios, translados e outras programações turísticas privativas das agências de viagens e turismo e transportadoras turísticas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se transporte turístico de superfície os serviços organizados e prestados por agências de viagens e turismo e por transportadoras turísticas, nas seguintes modalidades:

I – transporte para excursões, o realizado no âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional, para o atendimento de excursões, podendo a programação incluir, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visita a locais turísticos;

II – transporte para passeio local, o realizado para visitas aos locais de interesse turístico no Município ou em sua vizinhança;

III – transporte para translados, o realizado entre os terminais de embarque ou desembarque de passageiros, os meios de hospedagem e os locais onde se realizarem eventos turísticos e outros, como parte de serviços receptivos locais.

§ 1º Os serviços de transporte turístico a que se referem os incisos I, II e III não deverão apresentar características de serviços regulares de transporte concedido, autorizados e permitidos pelo Poder Público Municipal.

§2º Os serviços receptivos de passageiros, previstos no inciso III, somente serão permitidos mediante a apresentação da ordem de serviço.

§ 3º É permitido o transporte especial ou opcional ajustado diretamente pelo usuário com a prestadora de serviços de transportes, desde que a empresa prestadora do serviço possua registro na forma prevista no art. 3º.

Art. 3º O transporte turístico de superfície, em qualquer modalidade, somente poderá ser explorado por agências de viagens e turismo e transportadoras turísticas com sede neste Município, que possuam registro:

I – no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR - do Ministério do Turismo - MTur;

II – na Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, como prestadores de serviços de transporte turístico.

Parágrafo único. Para obtenção de registro na SMTR, as agências de viagens e turismo e transportadoras turísticas deverão comprovar sua inscrição no CADASTUR através do certificado do MTur.

Art. 4º Para serem cadastrados pela Prefeitura, os veículos deverão pertencer à agência de viagem e turismo ou à transportadora turística requerente, devendo ser apresentada, para o cadastramento, toda a documentação comprobatória exigida para licenciamento neste Município.

§ 1º É facultada a locação ou empréstimo de veículos entre empresas classificadas como transportadora turística e agência de viagens e turismo, desde que devidamente cadastradas na SMTR.

§ 2º Os veículos adquiridos pelas empresas, através do sistema de arrendamento mercantil, poderão ser cadastrados, mediante apresentação de documentos normais exigidos para o cadastro e cópia do contrato com a entidade que o arrendou.

§ 3º Os veículos a serem cadastrados deverão ser licenciados com placas na categoria aluguel.

§ 4º É vedado:

I – utilizar placas correspondentes à categoria aluguel nos veículos com certificado de registro na categoria particular; mesmo que de propriedade da agência de viagens e turismo;

II – licenciar veículos duas portas para o transporte remunerado de passageiros;

III – transportar passageiros em número superior ao limite total de capacidade constante no certificado de registro do veículo, incluídos o motorista e o guia, inclusive para veículos licenciados no exterior quando em trânsito no Município.

§ 5º Os veículos poderão ser cadastrados em qualquer época, com qualquer tempo de uso, desde que dentro da limitação de uso, prevista nos incisos do § 4º do art. 5º.

§ 6º Após vistoria da SMTR e certificado do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, enquanto for aprovado o estado de conservação do veículo, a sua utilização poderá ser renovada anualmente, até os limites definidos no §4º do art. 5º.

Art. 5º Os veículos que podem ser utilizados no transporte turístico:

I – veículos executivos - veículos com capacidade de até nove passageiros;

II – micro-ônibus - veículo tipo van com capacidade de até vinte e um passageiros;

III – ônibus - veículo com capacidade igual ou superior a vinte e dois passageiros.


§1º Para verificação e controle do estado de conservação, os veículos serão avaliados anualmente em perícias efetuadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, comprovadas através de Laudo de Inspeção Veicular Intermunicipal - LIT.


§ 2º Após doze anos de uso, contados da data de fabricação, os ônibus deverão ser submetidos à vistoria do Inmetro a cada seis meses.

§ 3º Os ônibus e microônibus não deverão apresentar características de ônibus urbano.

§ 4º Fica limitada a utilização, em qualquer circunstância, de:

I – veículos executivos, ao tempo máximo de dez anos, da data de sua fabricação;

II – micro-ônibus tipo van, ao tempo máximo de quinze anos, da data de sua fabricação;

III – ônibus, ao tempo máximo de vinte anos, a partir do ano de sua fabricação.

§ 5º O Certificado Inmetro - LIT é obrigatório no veículo, para apresentação imediata, sempre que a fiscalização o solicitar.

Art. 6º Nos veículos incluídos nas categorias previstas no art. 5º será considerado também se possuem características peculiares inéditas ou curiosas e se estas os tornam motivo de atração mercadológica.

Art. 7º É obrigatória a identificação de todos os veículos de turismo, mediante a fixação do nome da empresa proprietária, logotipo ou similares e do número de registro na CADASTUR, que será fixado de acordo com a orientação do MTur.

Parágrafo único. O número de autorização fornecido à proprietária deverá ser afixado nesses veículos, seguindo os padrões já utilizados pela SMTR.

Art. 8º Todos os veículos deverão possuir selos de vistoria a serem fornecidos pelos órgãos cadastrantes, afixados no veículo, sem emendas, adulterações ou rasuras.

Art. 9º Anualmente será procedida, mediante calendário disponibilizado na SMTR às empresas proprietárias de veículos cadastrados, vistoria ordinária nos veículos, para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança dos mesmos.

Parágrafo único. Independentemente da vistoria ordinária definida neste artigo, em qualquer época poderão ser realizadas inspeções e vistorias nos veículos, determinando sua baixa no cadastro ou reformas para aprovação em novas vistorias.

Art. 10. Em caso de venda dos veículos de sua propriedade, cadastrados na categoria aluguel, as agências de viagens e turismo e as transportadoras turísticas deverão providenciar requerimento de baixa do veículo junto aos órgãos cadastrantes no prazo de trinta dias a partir da data da venda registrada em recibo.

Parágrafo único. Deverá ser anexada a documentação exigida e efetuada a baixa do veículo.

Art. 11. Os motoristas e condutores em geral observarão as regras técnicas de sua função prevista no Código Nacional de Trânsito e outros diplomas pertinentes, sendo seu dever atender ainda às seguintes disposições:

I – conduzir com atenção e urbanidade, de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

II – apresentar-se quando em serviço devidamente identificado com nome da empresa, sendo dispensada a apresentação de cartão de motorista emitido pela SMTR, no caso das agências turísticas de viagens e turismo e transportadoras;

III – diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;

IV – prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

V – fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.

Art. 12. Os processos administrativos somente terão andamento após atenderem às exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com a Prefeitura, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2018.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170300473 Protocolo003561
AutorVEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/10/2017 Despacho 10/11/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/07/2018 Data do Recibo12/07/2018
Prazo Final01/02/2019 Data do Retorno01/02/2019


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