Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 362, de 18 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1.908, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Dá o nome de Espaço Candonga (José Geraldo de Jesus, Sambista - 1920/1997) ao segundo recuo da bateria, localizado na Rua Marquês de Sapucaí, Sambódromo, no bairro do Santo Cristo”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Cabe ressaltar que o ato de atribuir um nome a um logradouro público, é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto nos incisos II e VI, art. 84 da Constituição Federal combinado com o inciso VI, art. 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Por fim, informamos que o objeto do presente projeto de lei já foi contemplado, existindo no local onde situa-se, nos Carnavais, o segundo recuo de bateria do Sambódromo, placas de sinalização do espaço Candonga.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1.908, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
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