Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 276/2019
PROJETO DE LEI nº 1.409/2019 (Mensagem nº 123/2019) que “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CMT-RIO E O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO – FUNTRAB-RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao projeto:
Projeto de Lei nº 1.402/2019, de autoria do VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO DE PROMOÇÃO DO EMPREENDEDORISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto no que tange à previsão contida no art. 9º, IX, da referida Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o que dispõe o inciso IV, “m”, do mesmo dispositivo. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. OBSERVAÇÕES
Convém avaliar se a configuração das bancadas representativas (art. 2°, I a III) atende ao comando de “representação” do art. 2º, caput, da proposição.
Ademais, verificar a pertinência da expressão “opinar favoravelmente” utilizada no art. 5º, X, do presente projeto, vez que, diante da determinação, não haveria como o Conselho emitir opinião.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Decreto Federal nº 76.403/1975; Lei Federal nº 7.998/1990; Lei Federal nº 13.667/2018; Resolução CODEFAT nº 827/2019; e Decreto Municipal nº 14.545/1996.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2