OFÍCIO GP nº 112/CMRJ Em 4 de outubro de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 286, de 15 de setembro 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1953, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a inclusão do Grupo Sanguíneo e do Fator RH no uniforme ou capacete dos motoboys e mototaxistas no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
O Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.
É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República, uma vez que o seu art. 22, incisos I, XI e XVI, estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre trabalho, trânsito e condições para o exercício de profissões.
A Carta Magna, além do mais, esclarece a competência legislativa do Município, a qual está adstrita ao interesse local - art. 30, inciso I - e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber - art. 30, inciso II. O mesmo preceito é repetido na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, em seu art. 30, incisos I e II.
Assim, ao Município não cabe estipular regras que disponham sobre condições do exercício de profissão ou do desempenho de trabalho, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Por fim, vale destacar que, conforme legislação federal e regulamentos técnicos editados pelo Ministério da Saúde, os hospitais, no caso de hemotransfusões, sempre coletam amostras de sangue do paciente para testagem dos hemocomponentes, mesmo quando se conhece o tipo sanguíneo do receptor. Ressalte-se que as informações sobre o assunto constantes em documentos, capacetes, coletes, etc. podem não refletir a real situação de quem os está portando, pois podemos ter casos de trocas entre pessoas daqueles itens, o que pode acabar criando risco de morte para os pacientes.
Sou compelido, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1953, de 2016, em função de seus vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA