Art. 2º As apresentações musicais ao vivo deverão destinar-se ao entretenimento do público.
Art. 3º Poderá ser cobrado dos clientes o pagamento de couvert artístico nos dias de evento em que houver música ao vivo.
§ 1º Os quiosques ficam obrigados a afixar placa informativa referente ao valor a ser cobrado pelo couvert artístico, assim como divulgar tal informação em seus cardápios, de acordo com o inciso III, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
§ 2º A placa a que se refere o caput deste artigo deverá medir trinta centímetros de altura por quarenta centímetros de largura, em fundo branco com letras pretas e afixada na entrada principal do quiosque, em altura não superior a dois metros e em local visível.
Art. 4º Os interessados em realizar apresentação de música ao vivo deverão cumprir as exigências relativas ao regular funcionamento dos quiosques, responsabilizando-se por todos os eventos realizados, em especial as descritas a seguir:
I – respeitar os dias e horários autorizados pelo Poder Público, ressaltando que será possível realizar apresentação todos os dias da semana das doze horas às vinte e duas horas;
II – respeitar o nível de ruído, que não poderá ultrapassar cinquenta e cinco decibéis no horário diurno e cinquenta decibéis no período noturno, conforme lei específica;
III – possuir decibelímetro devidamente calibrado e aferir o nível de ruído por ocasião das apresentações musicais, à disposição e de fácil visibilidade para qualquer cidadão.
IV – a fiscalização ficará a cargo do órgão municipal competente.
Art. 5º Poderão ser utilizadas duas caixas de som, obrigatoriamente direcionadas para a areia.
Art. 6º O descumprimento das normas contidas nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas progressivamente:
I – será aplicada ao infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei Complementar;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento na terceira constatação, até o completo cumprimento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo e seus incisos serão corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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