O Regimento Interno da Câmara afirma que: ‘Art.194 − Serão restituídas ao autor as proposições: I - manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais; [...]’ A minha questão de ordem é sobre o entendimento da Presidência acerca da existência ou não de vinculação imposta por este dispositivo do Regimento, uma vez que, no meu entender, o comando é vinculante, pois a letra regimental é imperativa (“Serão restituídas [...]”), não cabendo discricionariedade caso seja demonstrada de forma manifesta e absoluta a antirregimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso, o PLC n°146/2019 incorre nas três violações: o projeto é inconstitucional, antirregimental e ilegal, por ir contra o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019 (a Reforma da Previdência), no Regimento Interno e na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme demonstrar-se-á.” O § 1º, art. 9º da Emenda Constitucional 103/2019 afirma que: “Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei 9.717, de 27 de novembro de 1988 e o disposto neste artigo. § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.” Não há, nem na justificativa e nem na mensagem enviada pelo Prefeito à Câmara Municipal, qualquer número, por mais simplório que seja, comprovando que esta medida assegura a solvência e a liquidez do plano de benefícios. Pelo contrário, em audiência pública realizada pela Comissão de Orçamento desta Câmara, o Tribunal de Contas foi direto e claro ao afirmar que haverá um acréscimo de R$ 122 milhões na folha do Previ-Rio, além de R$ 216 milhões a serem aportados em decorrência de licenças não gozadas. A titulo de comparação, o valor autorizado no orçamento do Rio em 2020 para despesa de pessoal nos hospitais Souza Aguiar, Miguel Couto, Salgado Filho e Lourenço Jorge é de R$ 292 milhões. E eu reitero: nenhum desses números, ou nada parecido, consta do projeto de lei que foi encaminhado a esta Câmara pela Prefeitura. Isso demonstra o descumprimento da Constituição. Passo, então, para o descumprimento do Regimento Interno desta Câmara, que é cristalino ao afirmar no § 1º, Art. 226, que: “Art. 226 Não será admitido aumento de despesa prevista: [...] § 1º Nos projetos que impliquem despesas, a Mesa Diretora, o Prefeito e o Presidente do Tribunal de Contas encaminharão com a proposição demonstrativos do montante das despesas e suas respectivas parcelas.” Não há um número na justificativa, sequer o total de funcionários da Comlurb que será afetado pela proposição. O projeto possui dois artigos e o próprio Tribunal de Contas tem dificuldade para mensurar os efeitos da Lei, porque há divergência de entendimento. Ou seja, não só não se apresenta qualquer demonstrativo, como a própria redação impede que este Parlamento mensure os efeitos da medida com certeza. E aqui é preciso frisar que o representante da Procuradoria do Município não compareceu à Audiência Pública da Comissão de Orçamento, realizada no dia 10/12/2019, onde estas questões poderiam ser minimamente elucidadas. Portanto, é clara a antirregimentalidade da matéria. Passa-se, então, à ilegalidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal é cristalina ao dispor, em seus arts. 16, 17 e 24 que: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.” Coisa que não é feita no presente projeto de lei. “§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no §1º do art 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente – no caso, o prefeito –, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, que não existe no presente projeto de lei, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. Art. 24. Nenhum beneficio ou serviço relativo à seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. O PLC no 146/2019 é flagrantemente ilegal, uma vez que não há qualquer estimativa de impacto financeiro-orçamentário que o embase, não há compatibilidade com a LOA, LDO ou PPA, não se demonstra a origem de recursos para o seu custeio e passa longe de qualquer metodologia de cálculo financeiro-atuarial. É de uma grave temeridade o que esse projeto propõe em seus dois artigos. Concluo reiterando que o projeto encontra-se manifestamente maculado por inconstitucionalidade, antirregimentalidade e ilegalidade, cabendo, portanto, a sua RESTITUIÇÃO AO AUTOR, conforme inciso I, art. 194 do Regimento Interno. E é precisamente acerca de tal dispositivo regimental que eu formulo a presente QUESTÃO DE ORDEM à Presidência, com amparo no art. 284 do Regimento Interno da Câmara.” Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) – Em resposta à questão de ordem formulada pelo nobre Vereador Leandro Lyra, embora haja um artigo no Regimento que faculta à Presidência a rejeição de proposição, restituir proposições manifestamente inconstitucionais ao autor, nas vezes que essa Presidência deliberou neste sentido, inclusive no corrente ano, o Plenário terminou por acolher recurso do autor. Então, respeitando sempre a soberania do Plenário, eu vou convocar a Comissão de Justiça e Redação para que se manifeste em relação a essas quatro emendas que foram encaminhadas, exceto a emenda de nº 2, cuja autoria é das comissões permanentes, dentre elas a Comissão de Justiça e Redação, em que há um dispositivo regimental que estabelece que decisões da Comissão de Justiça são inquestionáveis em relação à juridicidade, regimentalidade e constitucionalidade. Dessa forma, eu convido, vou passar as emendas às mãos do nobre Vereador Thiago K. Ribeiro – as emendas nos 1, 3 e 4 – para que as comissões possam se manifestar em relação a elas.
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