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Distribuição

Ementa da Proposição

ESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA NO LICENCIAMENTO E LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, MEDIANTE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS COM COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA COMO FORMA DE VIABILIZAR RECURSOS PARA O ENFRENTAMENTO DAS CRISES SANITÁRIA E ECONÔMICA ORIUNDAS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Das Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; de Assuntos Urbanos; de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social; de Assistência Social; de Obras Públicas e Infraestrutura; de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; de Meio Ambiente; de Transportes e Trânsito e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei Complementar nº174/2020 (Mensagem nº168/2020), que “ESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA NO LICENCIAMENTO E LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, MEDIANTE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS COM COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA COMO FORMA DE VIABILIZAR RECURSOS PARA O ENFRENTAMENTO DAS CRISES SANITÁRIA E ECONÔMICA ORIUNDAS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autor: PODER DE EXCUTIVO
Relatores: Vereador Thiago K. Ribeiro e Vereadora Fátima da Solidariedade

(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL, COM VOTOS VENCIDOS CONTRÁRIOS DOS VEREADORES BABÁ, FERNANDO WILLIAM, RENATO CINCO E VOTO EM SEPARADO CONTRÁRIO DA VEREADORA ROSA FERNANDES)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 174/2020, (Mensagem nº168/2020), que “ESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA NO LICENCIAMENTO E LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, MEDIANTE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS COM COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA COMO FORMA DE VIABILIZAR RECURSOS PARA O ENFRENTAMENTO DAS CRISES SANITÁRIA E ECONÔMICA ORIUNDAS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Poder Executivo.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno, bem como ao que determina a Lei Complementar n° 48/2000.

No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: art. 30, incisos I, III, XVII, XVIII, “a e “b” e XXI, “a”; 44; 67, II; 69; 70, VIII todos da Lei Orgânica do Município.

No mérito trata-se de uma Proposição com o objetivo de aumentar a arrecadação financeira do erário e incrementar o setor da construção civil e gerando empregos visando à contratação de mão de obra dentro da nossa Cidade.

Cita o Poder executivo que a Proposta, ora em análise é resultado do estudo de situações existentes, onde é possível proceder modificações ao texto da Lei Complementar nº 192, de 2018 e incluir novas possibilidades de uso, ocupação e regularização de obras, de modo não só a trazer para a legalidade um número ainda maior de imóveis, como permitir novas formas de empreender com vistas a recuperação da Cidade após o enfrentamento da pandemia que estamos vivenciando.

A Proposta apresentada trata de dispositivos plenamente viáveis do ponto de vista urbanístico, uma vez que não causarão prejuízos ao ambiente urbano da Cidade, e que permitirão o aporte de recursos essenciais para atender despesas excepcionais vultosas, para garantir a saúde da população e a manutenção de todos os demais serviços essenciais, bem como retomada do crescimento econômico da Cidade pós-pandemia, com vistas a preservação da vida dos cariocas.

Pelo todo exposto, opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL.


Sala Virtual, 22 de junho de 2020.



Vereador Thiago K. Ribeiro
Relator pela Comissão de Justiça e Redação


Vereadora Fátima da Solidariedade
Relatora pelas Comissões de Mérito



III – CONCLUSÃO

As Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; de Assuntos Urbanos; de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social; de Assistência Social; de Obras Públicas e Infraestrutura; de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; de Meio Ambiente; de Transportes e Trânsito e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada virtualmente no dia 22 de junho de 2020, aprovaram o voto dos Relatores, Vereador Thiago K. Ribeiro e Vereadora Fátima da Solidariedade, pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL, COM VOTOS VENCIDOS CONTRÁRIOS DOS VEREADORES Babá, Fernando William, Renato Cinco e COM VOTO

EM SEPARADO CONTRÁRIO DA VEREADORA Rosa Fernandes, ao Projeto de Lei Complementar nº 174/2020 (Mensagem nº 168/2020) de autoria do Poder Executivo.

Sala Virtual, 22 de junho de 2020.




COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador THIAGO K. RIBEIRO
Presidente

Vereador DR. JAIRINHO
Vice-Presidente

Vereador JOÃO MENDES DE JESUS
Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador JUNIOR DA LUCINHA
Presidente

Vereador INALDO SILVA
Vice-Presidente

Vereador FERNANDO WILLIAM
Vogal

COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS

Vereador MARCELLO SICILIANO
Presidente Interino

Vereador WILLIAN COELHO


COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL

Vereador DR. JORGE MANAIA
Presidente

Vereador Dr. JOÃO RICARDO
Vice-Presidente


COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Vereadora FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
Presidente Interino

Vereador DR. GILBERTO

Vereador WELINGTON DIAS

COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA

Vereador BABÁ
Presidente Interino

Vereador DR. GILBERTO

Vereador WELINGTON DIAS

COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA

Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
Presidente

Vereador JAIR DA MENDES GOMES
Vogal

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE

Vereador ELISEU KESSLER
Presidente Interino

Vereador RENATO CINCO

Vereador WILLIAN COELHO


COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO

Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
Presidente

Vereador MAJOR ELITUSALEM
Vice-Presidente


COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente

Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vice-Presidente

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vogal

VOTO EM SEPARADO




VOTO EM SEPARADO CONTRÁRIO (VENCIDO) DA VEREADORA ROSA FERNANDES ao Projeto de Lei Complementar nº174/2020 “ESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA NO LICENCIAMENTO E LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, MEDIANTE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS COM COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA COMO FORMA DE VIABILIZAR RECURSOS PARA O ENFRENTAMENTO DAS CRISES SANITÁRIA E ECONÔMICA ORIUNDAS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PROVENIENTE DA MENSAGEM Nº 168/2020 DO PODER EXECUTIVO.

Trata-se da reedição da Lei da mais valia e do mais valerá, que visa legalizar os acréscimos edilícios já construídos ou não fora da legislação urbanística. Não é uma novidade, desde 1987 prometeu-se que seria a última vez que isso ocorreria, mas a Lei é reeditada periodicamente. Na prática a Lei da mais valia cobra 50% da valorização do acréscimo, sendo assim um incentivo histórico ao desrespeito às leis urbanísticas.

Ela abrange pequenos acréscimos residenciais, mas o que motiva a Lei são os grandes acréscimos que ocorrem, principalmente, em empreendimentos na Barra da Tijuca e redondezas.

Seus efeitos financeiros não são imediatos, os processos podem demorar alguns anos para ser finalizados. Sua arrecadação gira entre 100 e 200 milhões de reais anuais. Dizer que o dinheiro vai ser usado na crise da pandemia é um absurdo.

O Projeto de Lei Complementar nº 174 – 2020 estabelece novas formas de cobranças e descontos, mas não está claro em sua justificativa as consequências dessas novas formas, nem onde incidem.

Foram incluídos nesta proposição elementos que estavam presentes em outras Leis apresentadas recentemente, tais como:
- a possibilidade de conversão dos hotéis construídos para Copa do Mundo e Olimpíadas (Lei Complementar nº 108 – 2010), que já receberam muitos incentivos da referida Lei, em empreendimentos residenciais e comerciais.
- a diminuição da dimensão mínima dos apartamentos para 35m2 para fins de conversão (provavelmente para atender os hotéis).
- a possibilidade de conversão dos apartamentos do zelador.
- No Artigo 10 do PLC nº 174 estabelece aumento de três andares no gabarito em áreas de franja de áreas declaradas “Áreas de Especial Interesse Social – AEIS” sem estabelecer como serão definidas essas franjas.

Nota-se que o Rio de Janeiro está em processo de revisão do Plano Diretor, onde essas e outras questões de ordem urbanística seriam tratadas de forma integrada. Existe um grande potencial arrecadatório sobre os grandes proprietários de terra. Para tal, a cidade precisa estabelecer o índice básico, no qual não há cobrança, igual a área do terreno (conhecido como índice 1) e estabelecer outorga onerosa a partir desta área construída. Além das consequências orçamentárias, tal medida barateará os preços dos terrenos, tornando a implantação de habitações de interesse social e equipamentos públicos mais viáveis.

Considerando que o Plano Diretor do Rio de Janeiro, que foi aprovado em 2011, está bem próximo do fim da sua vigência sem nunca ter cumprido efetivamente essa função, uma vez que o planejamento desta última década e sua execução teve como sustentação as legislações das décadas de 1970 e 1980;

Considerando que o Projeto de Lei Complementar nº 174-2020 ignora totalmente a agenda pública em que a cidade deveria discutir a revisão do Plano Diretor do município do Rio de Janeiro, feita a cada dez anos por determinação do Estatuto da Cidade (Lei 10.267-2001);

Considerando que não foram expostas razões eminentemente técnicas que justifiquem as deformações dos parâmetros urbanísticos, nem ao menos apresentados os estudos de impactos dessas mudanças sobre a cidade, sejam em matérias ambientais, viárias, de infraestrutura e de vizinhança;

Considerando que embora o projeto tenha validade determinada, as modificações por ele provocadas terão caráter permanente e revelam ameaça de danos irreversíveis à paisagem da cidade do Rio de Janeiro – que detém o importante título de Patrimônio Cultural da Humanidade;

Considerando que o presente projeto não pode ser tratado pelo Poder Executivo como instrumento com finalidade unicamente arrecadatória, usando como justificativa a necessidade de enfrentamento dos efeitos da pandemia da COVID-19.
Assim, diante do exposto, meu voto é contrário ao Projeto de Lei Complementar nº 174/2020.

Sala Virtual, 22 de junho de 2020.

Vereadora ROSA FERNANDES


Informações Básicas
Código20200200174Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada05/11/2020Despacho05/11/2020

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/18/2020Data de Fim Prazo 05/31/2020

ComissãoComissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
Relator

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Parecer tornado sem efeito Data da Reunião 06/22/2020
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/23/2020Pág. do DCM da Publicação 34 a 36
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação


Observações:

(...) Resposta a Questão de Ordem Publicada no DCM nº 116 de 25/06/2020, págs 25 (23 a 25)

2) Tornar SEM EFEITO regimental a publicação do
parecer conjunto das Comissões Permanentes de Justiça
e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor
Público; Assuntos Urbanos; Higiene, Saúde Pública
e Bem-Estar Social; Assistência Social; Obras Públicas e
Infraestrutura; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura;
Meio Ambiente; Transportes e Trânsito e de Finanças.
Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei
Complementar nº 174/2020, conforme consta da edição do
DCM digital nº114, de 23 de junho de 2020, em páginas
34 a 36.
3) Por consequência da invalidação da reunião conjunta,
resolve tornar NULA a realização da 40ª Sessão Extraordinária
do dia 23 de junho do corrente, que foi convocada exclusivamente
para a deliberação em 1ª discussão do Projeto de Lei
Complementar nº 174/2020.
Gabinete da Presidência, em 24 de junho de 2020
Vereador JORGE FELLIPE
Presidente

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