Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Deverá ser reservado o percentual de cinco por cento do total de imóveis cadastrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação, que integram os Programas Habitacionais situados no Município do Rio de Janeiro, especificamente, para as pessoas em situação de rua que estejam sendo assistidas por políticas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através de seus órgãos responsáveis, da administração direta ou indireta, fará constar em suas divulgações do programa e dos empreendimentos a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 21 de novembro de 2019.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. João Ricardo
Vogal.