Art. 2º Podem participar do Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca qualquer um do povo, quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedades de amigos de bairro e pessoas jurídicas todas legalmente constituídas e cadastradas no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Ficam excluídas da participação as pessoas jurídicas relacionadas à produção, venda e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos colimados nesta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador OTONI DE PAULA
O projeto de lei tem como objetivo difundir permanente, progressiva e amplamente a cultura de paz no futebol carioca e nos seus estádios com o fim de educar para prevenir situações como as que temos visto mais recentemente, contribuindo assim com a formação do cidadão, que mais consciente pode fazer desses eventos um ambiente familiar, de prazer e aprendizado para a vida, disseminando a paz e a harmonia, como realmente determina o espírito desportivo.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Esportes e Lazer 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Meio Ambiente 08.:Comissão de Cultura