Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1629, de 2015, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, que INSTITUI O CRÉDITO DE MINUTOS PAGOS E NÃO UTILIZADOS NOS ESTACIONAMENTOS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º Ficam os estacionamentos, situados no Município, que cobrem por tempo, obrigados a conceder crédito ao cliente no valor equivalente à quantidade de tempo pago sem ter sido utilizado.
Art. 2º O valor do crédito disposto no art. 1º deverá ser descontado do valor cobrado desse mesmo cliente caso ele utilize novamente o estacionamento dentro de cento e oitenta dias.
Art.3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa equivalente a cem vezes o valor cobrado pela hora naquele estabelecimento, sendo dobrada a cada reincidência.
Art.4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2018.
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