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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1842/2020 (Mensagem 174/2020), que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC”.
Autor do Projeto: PODER EXECUTIVO
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
O Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 da Lei Orgânica, submete à deliberação da Câmara Municipal do Rio de janeiro, por meio da Mensagem nº174, de 2020, o Projeto de Lei nº 1842, de 2020, que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para o Fundo Municipal de Cultura – FMC.
A proposição promove a inclusão da Unidade Orçamentária: 30.07 - Fundo Municipal de Cultura – FMC, ao órgão identificado, no orçamento vigente, pela codificação 30- Secretaria Municipal de Cultura – SMC.
Além disso, cria o Programa de Trabalho 30.07.392.0418.2739– Apoio e Fomento à produção cultural, destinado a permitir a execução orçamentária da seguinte despesa:
Unidade Orçamentária: 30.07 - Fundo Municipal de Cultura– FMC;
Programa de Trabalho: 30.07.13.392.0418.2739 – Apoio e Fomento à produção cultural;
Fonte Recursos: 100 – Ordinários não vinculados;
Natureza de Despesa: 3.3.90.39 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; e
Valor: R$ 1.000,00.
Em relação à compensação orçamentária para o crédito especial em favor da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, o valor será proveniente do cancelamento da dotação alocada no Programa de Trabalho 30.02.13.392.0154.2180, Natureza de Despesa 3.3.50.39, Fonte de Recursos 100.
Por fim, o projeto autoriza o Poder Executivo a incorporar, por meio de créditos suplementares, os recursos provenientes de repasses efetivados pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e outros entes, público ou privado, bem como recursos provenientes de convênios para viabilizar as despesas relacionadas à Unidade Orçamentária criada pela proposição.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei sob análise tem por objetivo a inserção de crédito orçamentário, na forma de “janela orçamentária”, de R$ 1.000,00 na Unidade Orçamentária 30.07 (FMC), para o qual não existe dotação específica na Lei Orçamentária em vigor (Lei nº 6.707, de 15 de janeiro de 2020). A abertura do crédito adicional especial tem amparo no art. 41, inciso II c/c o art. 42 da Lei 4.320/1964, sendo que a autorização é concedida por lei e a abertura do crédito é formalizada, posteriormente, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Ressalta-se que, de acordo com art. 256, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, é vedada a abertura de crédito especial sem a indicação dos recursos correspondentes, tendo sido indicado no Projeto que o recursos será compensado mediante cancelamento de R$ 1.000, da dotação alocada no Programa de Trabalho 30.02.13.392.0154.2180, Natureza de Despesa 3.3.50.39, Fonte de Recursos 100.
Desse modo, no intuito de agilizar o processo legislativo, tendo em vista que Projeto de Lei que abre crédito adicional especial submete-se à tramitação especial de acordo com os arts. 300 a 307 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Face ao exposto meu voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1842/2020
Sala Virtual, 13 de julho de 2020.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 13 de julho de 2020, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1842/2020, de autoria do Poder Executivo.
Sala Virtual, 13 de julho de 2020.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Rafael Aloísio Freitas
Vice-Presidente
Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vogal