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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 50| 2019 – PLC


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 146/2019, que “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legisl1ativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.

O projeto de lei atende aos requisitos da respectiva Lei Complementar.

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, alínea “e”, da Lei Orgânica do Município.

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto nos artigos 69 e 71, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município.

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

Constituição Federal de 1988, em especial, o art. 173, §1º;
Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que “Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências”;
Lei federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”;
Lei municipal nº 94, de 14 de março de 1979, que “Dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do poder executivo do município do rio de janeiro e dá outras providências”;
Decreto-Lei nº 102, de 15 de maio de 1975, que “Autoriza a transformação da Companhia Estadual De Limpeza Urbana – CELURB – em Companhia Municipal De Limpeza Urbana – COMLURB”.
Vale destacar que Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB – é uma sociedade de economia mista, sob o controle da Prefeitura do Rio de Janeiro, instituída através do Decreto-Lei nº 102 de 15 de maio de 1975, por prazo indeterminado, regendo-se pela pelas normas da Lei das Sociedades por Ações Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e por seu próprio estatuto.
Insta consignar que as sociedades de economia mista devem sujeitar-se ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, ao teor do estabelecido pelo art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal.
Ademais, no que concerne ao impacto orçamentário e previdenciário da presente proposição, cumpre observar o disposto no artigo 16 da Lei nº 101/2000, assim como nos artigos 6º a 8º, da Lei nº 9.796/1999, respectivamente.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019.




RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/816.264-6




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190200146 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/11/2019
    Despacho
11/11/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/14/2019 Data do Retorno11/14/2019
Número do Informativo50 Ano do Informativo2019
Data da Publicação11/18/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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