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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 128/2020-PL

PROJETO DE LEI Nº 1.804/2020, que “Dispõe sobre medidas de proteção econômica a trabalhadores que pagam remuneração provisória e tiveram suas atividades impedidas ou fortemente restringidas durante a pandemia da COVID-19 e dá outras providências”

Autoria: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho, por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sitio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

Projeto de Lei nº 1.752/2020, que ”Dispõe sobre medida econômica e de proteção social com a finalidade de diminuir o impacto financeiro dos ambulantes da Cidade do Rio de Janeiro com a suspensão do pagamento da taxa de uso de área pública – TUAP- durante a vigência do Decreto Municipal 47.263, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho.

Projeto de Lei nº 1.714/2020, que “Dispõe sobre a suspensão da cobrança da taxa de uso de área pública - TUAP, em decorrência do surto de Coronavírus – COVID-19 no Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Reimont.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 228 a 243, 422, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, cabe observar a competência privativa do art. 107, II, IV, parte final, XXI, XXVI c/c 230, 237 da Lei Orgânica Municipal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art. 1º; 2º; 3º; 30, I, II;

Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.” – Ver Concessão parcial de Medida Cautelar, por maioria, na ADI nº 6.343 em trâmite no Supremo Tribunal Federal;

Decreto do Presidente da República nº 10.282, de 20 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades”;

Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”;

Lei Municipal nº 6.738, de 4 de maio de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Cesar Maia, Alexandre Arraes, Alexandre Isquierdo, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Gilberto, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Fátima da Solidariedade, Fernando William, Inaldo Silva, Jair da Mendes Gomes, Jones Moura, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Major Elitusalem, Marcelino D’Almeida, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Matheus Floriano, Paulo Pinheiro, Petra, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Rocal, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Vera Lins, Veronica Costa, Welington Dias, Willian Coelho, Zico Bacana, Átila A. Nunes, Dr. Marcos Paulo e Zico;

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro n° 22.780 de 3 de abril de 2003, que “Regulamenta a remuneração pelo uso de próprios municipais e estabelece normas de detalhamento quanto à constatação de ocupações irregulares de bens imóveis pertencentes ao Município do Rio de Janeiro.”, e suas alterações posteriores;

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.”; e

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47355 de 08 de abril de 2020, que “Decreta Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020.



THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301804 Protocolo
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR WELLINGTON DIAS, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ZICO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEEDADE, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MARCELINO D' ALMEIDA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ECONÔMICA A TRABALHADORES QUE PAGAM REMUNERAÇÃO PROVISÓRIA E TIVERAM SUAS ATIVIDADES IMPEDIDAS OU FORTEMENTE RESTRINGIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/18/2020
    Despacho
05/18/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/20/2020 Data do Retorno05/21/2020
Número do Informativo128 Ano do Informativo2020
Data da Publicação05/22/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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