Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 122/2019
PROJETO DE LEI nº 1254/2019, que “DISPONIBILIZA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL AOS ALUNOS VÍTIMAS DE BULLYING”.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
PL nº 1.531/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO”;
PL nº 1.552/2015, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, AÇÕES EDUCATIVAS COMO INTERVENÇÃO DIANTE DE SITUAÇÕES-PROBLEMA NO ÂMBITO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
PL nº 671/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROGRAMA PAZ NA ESCOLA”;
PL nº 796/2018, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “CRIA O ÍNDICE DE SEGURANÇA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;
PL nº 1.211/2019, de autoria do Vereador Jones Moura, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
PL nº 1.212/2019, de autoria do Vereador Jones Moura, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA SOCIAL COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.324/2001, (Projeto de Lei nº 250/2001), de autoria do Vereador Prof. Uoston, que “DISPÕE SOBRE A REDE MUNICIPAL DE ENSINO, TER EM SEU CORPO TÉCNICO, PROFISSIONAIS DA ÁREA DE PSICOLOGIA, PARA ORIENTAÇÃO DE PROFESSORES E PAIS ENVOLVIDOS COM A EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”;
Lei nº 5.089/2009, (Projeto de Lei nº 94/2009), de autoria do Vereador Cristiano Girão, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 5.441/2012, (Projeto de Lei nº 914/2011), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR”;
Lei nº 6.245/2017, (Projeto de Lei nº 53/2017), de autoria do Vereador Felipe Michel, que “ALTERA A LEI N° 5.874, DE 6 DE JULHO DE 2015, PARA ESTENDER O PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.666/2007, (Projeto de Lei nº 300/2005), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “INSTITUI O PROGRAMA INTERDISCIPLINAR DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 99/2008 (0047449-71.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.468/2012, (Projeto de Lei nº 1.759/2008), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “CRIA A ESCOLA DE PAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.252/2017, (Projeto de Lei nº 196/2017), de autoria do Vereador Italo Ciba, estabelece que “A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DISPONIBILIZARÁ EXAME PSICOLÓGICO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO INÍCIO DE CADA ANO LETIVO E A CADA SEMESTRE”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
OBSERVAÇÕES:
Considerar a redação do art. 1º da proposição, adequando-se o trecho “...em suas unidades” para “ ...nas unidades municipais de ensino”.
No §1°, do art. 2°, recomenda-se substituir “encaminhar o” por “encaminhar os”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 12; 30, I, XXVII; 312; 351; 352 e 360, IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 6º; 196; 197; 198, II.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial: arts. 2º; 5º, III; 7º, I, II.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2019.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2