MENSAGEM Nº 109 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Institui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.”, com o pronunciamento que segue. Desde o advento da Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que trouxe a expressa previsão dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais como fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o Município do Rio de Janeiro vem tentando, sem sucesso, cobrar os correspondentes créditos tributários. Diversas foram as ações judiciais intentadas, nestes últimos quinze anos, pelas entidades representativas dos prestadores dos referidos serviços, ora discutindo a própria incidência do imposto, ora questionando sua base de cálculo. Neste momento, encontra-se pendente de decisão definitiva por parte do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 873.804-RJ, decorrente da Representação de Inconstitucionalidade nº 0046363-60.2011.8.19.0000, ajuizada pelo SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINOREG-RJ. Salvo com relação à última decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, o Município sucumbiu em todas as instâncias inferiores, não havendo orientação segura da Corte Suprema acerca da constitucionalidade da incidência do ISS sobre os denominados serviços cartorários. O eventual desprovimento do referido Recurso Extraordinário teria o condão de anular os lançamentos realizados até então pela Secretaria Municipal de Fazenda, além de extirpar do ordenamento jurídico a regra que permite ao Município do Rio de Janeiro exigir o tributo. Novos lançamentos, caso possível, teriam que observar o prazo decadencial de cinco anos previsto no inciso I do art. 173, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Com vistas a pacificar definitivamente a questão no Município do Rio de Janeiro, de forma a possibilitar o ingresso mensal das respectivas receitas correntes nos cofres municipais, além de recuperar os créditos referentes aos últimos cinco anos, é que se faz necessário propor a remissão e a anistia parcial dos respectivos créditos tributários e multas, sob determinadas condições, a mais importante delas a desistência das impugnações e recursos administrativos e das ações judiciais em curso ou a adesão a eventual acordo de natureza coletiva que encerre a disputa perante a Suprema Corte. A remissão e a anistia alcançarão, primeiramente, os créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o mês de setembro de 2013, inclusive. É importante ressaltar que não havia, até o advento da Lei Estadual nº 7.128, de 14 de dezembro de 2015, norma que permitisse aos Serviços Registrais, Cartorários e Notariais acrescer o ISS aos emolumentos cobrados, sendo essa a principal alegação dos Delegatários dos Serviços Notariais e Titulares das Respectivas Serventias para o não recolhimento do imposto ao Município do Rio de Janeiro. Para os contribuintes que se dispuserem a quitar, em pagamento único, o ISS referente aos últimos cinco anos, atualizado monetariamente, a contar do mês de outubro de 2013, inclusive, haverá a dispensa integral dos acréscimos moratórios e das multas penais. Já para os contribuintes que optarem por fazer a quitação de forma parcelada, em até vinte e quatro parcelas, haverá a dispensa de oitenta por cento dos acréscimos moratórios e das multas penais, sendo as parcelas acrescidas dos juros remuneratórios previstos na legislação de regência. A renúncia máxima total, em números, seria da ordem de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais). Todavia, é preciso considerar que o Programa Concilia Rio, instituído pelas Leis nº 5.854, de 27 de abril de 2015 e nº 6.365, de 30 de maio de 2018, já dispensa oitenta por cento dos acréscimos moratórios e das multas penais. A renúncia adicional, por conseguinte, seria equivalente a vinte por cento dos valores dos acréscimos moratórios e das multas penais. Em resumo, pelos benefícios previstos neste Projeto de Lei, a Fazenda Municipal, caso lograsse êxito integral no Recurso Extraordinário em curso perante o Supremo Tribunal Federal, estaria abrindo mão de R$ 199.000.000,00 (cento e noventa e nove milhões de reais), sendo R$ 136.000.000,00 (cento e trinta e seis milhões de reais) referentes aos 100% de ISS mais R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais) referentes aos 20% da mora e multa, para receber, em contrapartida, R$ 153.500.000,00 (cento e cinquenta e três milhões e quinhentos mil reais). Evidentemente que, como já ressaltado, no caso de uma decisão de desprovimento do aludido recurso pela Corte Suprema não haveria que se falar em “abrir mão” de qualquer receita, visto que esta, simplesmente, sequer existiria no mundo jurídico. É preciso, ainda, levar em conta que o período relativo ao montante renunciado estende-se de janeiro de 2006 a setembro de 2013, praticamente 8 anos, ao passo que o período relativo ao montante a receber estende-se de outubro de 2013 a setembro de 2018, referente aos últimos cinco anos. Além dos valores a receber em curto prazo, conforme acima referido, o Município passará a contar com a arrecadação extra desse setor, na ordem mensal de R$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil reais), de tal modo que, em aproximadamente um ano e meio, o Município irá recuperar a diferença entre o valor renunciado e o valor recebido, à vista ou parcelado. Pelos motivos expostos acima, acredito que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
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LEI FEDERAL Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
LEI Nº 7.128 ESTADUAL DE 14 DE DEZEMBRO 2015.
LEI Nº 5.854, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
LEI Nº 6.365, DE 30 DE MAIO DE 2018.
LEI Nº 691 DE 24 DE OUTUBRO DE 1984
(...)
Recurso Extraordinário nº 873.804-RJ
NÚMERO ÚNICO: 0046363-60.2011.8.19.0000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Origem: RJ – RIO DE JANEIRO
Relator Atual: MIN. CARMEN LÚCIA
RECTE.(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECDO.(AS) SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(SINOREG-RG)
ADV.(A/S) MAX FONTES (096740/RJ) E OUTRO(A/S)
Representação de Inconstitucionalidade nº 0046363-60.2011.8.19.0000
TJ/RJ - 27/11/2018 19:41 - Segunda Instância - Autuado em 06/09/2011
Processo eletrônico
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Localização: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
Órgão Julgador: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
REPTE: SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANIEIRO SINOREG/RJ
REPDO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
AUTOR SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANIEIRO SINOREG/RJ
ADVOGADO RJ096740 - MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES
ADVOGADO RJ017783 - MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO
ADVOGADO RJ096659 - MARCUS EDUARDO MAGALHÃES FONTES
ADVOGADO RJ109493 - FELIPE ROCHA DEIAB
RÉU EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC. MUNICIPAL ROBERTA GOBERT TORRES
AMICUS CURIAE ANOREG/RJ - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO RJ010501 - PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
ADVOGADO RJ083795 - JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO
PROC. DO ESTADO LUCIA LEA GUIMARAES TAVARES
LEGISLAÇÃO DECRETO Nº 31.935 DO ANO 2010 DO MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - (ARTS.1 E 2 DO DECRETO MUNICIPAL 31.935 DE 26/02/2010 E ARTS.1 E 2 DO DECRETO MUNICIPAL 31.879 DE 27/01/2010 DO MUNIC.DO RJ).
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Datas:
Outras Informações:
Section para Comissoes Editar
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1058/2018