Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 91 | 2020
PROJETO DE LEI nº 1765/2020 (Mensagem nº 162/2020), que “Estabelece incentivos e benefícios para o pagamento dos tributos municipais que menciona, considerando a crise econômica oriunda da pandemia do novo Coronavírus”.
AUTORIA: Poder Executivo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), identifica a existência dos seguintes projetos similares ou correlatos ao presente:
1.1 - EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1760/2020, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Dispõe sobre a postergação do pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário e dá outras providências”;
PL nº 1752/2020, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Dispõe sobre medida econômica e de proteção social com a finalidade de diminuir o impacto financeiro dos ambulantes da Cidade do Rio de Janeiro com a suspensão do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, durante a vigência do Decreto Municipal nº 47.263, e dá outras providências”;
PL nº 1739/2020, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Dispõe sobre a prorrogação do pagamento, em caráter excepcional, do Imposto sobre Serviços - ISS em decorrência da pandemia do Covid-19 no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PL nº 1736/2020, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a isenção do IPTU aos portadores de doenças graves durante pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PL nº 1733/2020, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Acrescenta dispositivo à Seção VII do Capítulo I do Título IV do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 1984 - Código Tributário Municipal”;
PL nº 1724/2020, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “Dispõe sobre medidas econômicas e de proteção social com a finalidade de minimizar os danos causados pela pandemia do Coronavírus/Covid-19” (art. 3º concede isenção de COSIP, TCL e IPTU);
PL nº 1720/2020, de autoria do Vereador Jorge Felippe, que “Dispõe sobre a isenção parcial, em caráter excepcional, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL aos imóveis de estabelecimentos não residenciais impedidos de funcionar em decorrência de medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia de Covid-19 no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”; e
PL nº 1714/2020, de autoria do Vereador Reimont, que “Dispõe sobre a suspensão da cobrança da Taxa de Uso de Área Pública- TUAP, em decorrência do surto de coronavírus - COVID-19 no Município do Rio de Janeiro”.
1.2 - PRECEDENTE REGIMENTAL 27
Atentar para a incidência do item 1 do referido Precedente Regimental. As proposições acima elencadas tratam de assunto similar e correlato ao presente, devendo a relação de prejudicialidade entre eles ser apreciada, na forma do arts.160,§§ 1º e 2º e 268 do Regimento Interno.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar (LC), exceto quanto à redação da ementa, que deve explicitar de modo conciso o objeto da lei (art. 4º da LC nº 48/2000), não sendo, portanto, lugar adequado para considerandos, justificações ou motivações. Nesse sentido, sugere-se expurgar a ementa dos elementos estranhos nela indevidamente apostos.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, IV, ‘c’, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, V, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que a proposta, por renunciar a receitas estimadas para o orçamento do presente exercício, deve adequar-se ao disposto no art. 14, I e II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que não temos notícia de Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que tenha reconhecido a ocorrência de estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro, conforme preceitua art. 65 da LRF. A Administração Pública Municipal, pela ação de seus dirigentes, portanto, continua vinculada ao atingimento dos resultados fiscais estabelecidos na Lei nº 6.623, de 22/07/2019, que dispôs sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020, revistos no Anexo VIII da Lei nº 6.707, de 15/01/20, do orçamento anual para o exercício de 2020, e consequentemente à limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, sempre que a realização da receita não comportar o atingimento daqueles resultados; e assim também aos prazos dos arts. 23 e 31 para retorno das despesas de pessoal e dívida consolidada aos seus limites estabelecidos.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2020.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2