Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 163/2017
Projeto de Lei nº 164/2017, que “TOMBA POR INTERESSE HISTÓRICO, URBANÍSTICO E CULTURAL O PLANETÁRIO DO RIO, NO BAIRRO DA GÁVEA”.
Autoria: Vereador CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares (ou correlatas) ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
Projeto de Lei Complementar nº 11/2017, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o uso permitido na área que especifica”.
Projeto de Lei nº 159/2017, de autoria do Vereador Alexandre Arraes, que “Considera de interesse público para fins de tombamento, com vistas à preservação arquitetônica, cultural, educacional e turística, o imóvel onde está instalada a Fundação Planetário, localizado na Rua Vice-Governador Rubens Berardo, nº 100 – Gávea, VI Região Administrativa”.
Projeto de Lei nº 161/2017, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Tomba, por seu interesse histórico, cultural, social e de lazer a sede da Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro, localizada no Bairro da Gávea”.
Projeto de Lei nº 163/2017, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “Tomba por interesse histórico e cultural imóvel do Planetário da Gávea”.
1.2. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, face aos termos dos Projetos de Lei nº 159/2017, nº 161/2017 e nº 163/2017.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 23, III e IV, 30, IX, e 216 da Constituição Federal de 1988.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e inciso XIV, da LOM.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
4. ASPECTOS MATERIAIS
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Sobre a possibilidade de tombamento por ato legislativo municipal, verificar o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
4.2. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2017.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2