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INFORMAÇÃO nº 32/2018 - PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 82/2018, que “Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos flagrados comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo, produtos oriundos de furtos, roubos ou outros tipos de ilícitos no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”
AUTORIA: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares à presente, em seu banco de dados:
Projeto de Lei Complementar nº 66/2018, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos que estiverem comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outro tipo de ilícito”;
Projeto de Lei Complementar nº 75/2018, de autoria dos Vereadores Italo Ciba e Otoni de Paula, que “Dispõe sobre a cassação e/ou suspensão do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, que revendam combustíveis adulterados e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 720/2014, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos que comercializam ou forneçam de forma ilegal esteroides anabólicos, localizados no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;
Projeto de Lei nº 1.136/2015, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 2905 de 1999, que ´Dispõe sobre a proibição de fabricação e/ou comercialização de armas de brinquedo, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências´”;
Projeto de Lei nº 1.851/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “Proíbe o uso, a produção, o fornecimento e a venda de substância constituída de vidro moído e cola (cerol), linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada linha chilena e quaisquer outros materiais e artefatos cortantes aplicados em papagaios de papel, pipas ou congêneres”.
Lei n.º 4.455 de 29 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o cancelamento de licenças para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços por motivo de receptação e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro. (Projeto de Lei nº 2.142/2004);
Lei n.º 4.563 de 19 de julho de 2007, que “Proíbe o comércio e o uso de espumas de festas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador S. Ferraz. (Projeto de Lei nº 775/2006);
Lei nº 5.414, de 25 de maio de 2012, que “Proíbe as linhas do tipo "chilena" nas condições em que estabelece e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Vera Lins. (Projeto de Lei nº 379/2009). APENSADO: Projeto de Lei nº 784/2010, de autoria do Vereador Prof.Uoston, que “Proíbe a produção, comercialização, transporte, uso ou guarda de “linha chilena” no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente:
PROMULGADOS:
Lei nº 2.905 de 27 de outubro de 1999, que “Dispõe sobre a proibição de fabricação e/ou comercialização de armas de brinquedo, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Ivan Moreira. (Projeto de Lei nº 756/1994);
Lei nº 4.536 de 5 de julho de 2007, que “Dispõe sobre a cassação do alvará de localização, na hipótese que especifica.”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão. (Projeto de Lei nº 179/2005).
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, em seu item 1, ante o que dispõem os seguintes projetos abaixo elencados, tendo em vista o comando normativo do art. 1º do projeto ora analisado:
1) Projeto de Lei Complementar nº 66/2018, acima descrito;
2) Projeto de Lei Complementar nº 75/2018, acima descrito, ante o disposto na Lei Federal n. 9.847/1999, art. 3º, XI;
3) Projeto de Lei nº 720/2014, acima descrito, ante o que disposto na Lei Federal nº 9.965/2000, arts. 1º e 2º;
4) Projeto de Lei nº 1.136/2015, acima descrito, ante o disposto na Lei Federal nº 10.826/2003, art. 26;
5) Projeto de Lei nº 1.851/2016, acima descrito, ante o disposto na Lei Estadual nº 7.784/2017, art. 1º.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei, exceto:
1) ao tratar de matéria mais abrangente, a proposição desatende o art. 6º, IV e o art. 8º da mencionada Lei Complementar, ante o disposto nas seguintes Leis Municipais:
a. Lei nº 2.905 de 27 de outubro de 1999, acima mencionada;
b. Lei n.º 4.455 de 29 de dezembro de 2006, acima mencionada;
c. Lei nº 4.536 de 5 de julho de 2007, acima mencionada
d. Lei n.º 4.563 de 19 de julho de 2007, acima mencionada;
e. Lei nº 5.414, de 25 de maio de 2012, acima mencionada;
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XXI, “a”, XLIII, em consonância com os arts. 282; 283; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso II c/c 70, parágrafo único, VIII, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2