PROJETO DE LEI1591/2019
Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PETRA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 6.625, de 22 de julho de 2019, que "Institui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 15 de outubro de 2019.


VEREADOR PAULO MESSINA
VEREADOR FERNANDO WILLIAM
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
VEREADOR BABÁ
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADOR ELISEU KESSLER
VEREADOR FELIPE MICHEL
VEREADOR ITALO CIBA
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
VEREADOR MATHEUS FLORIANO
VEREADOR PAULO PINHEIRO
VEREADOR PETRA
VEREADOR PROFESSOR ADALMIR
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR REIMONT
VEREADOR ROCAL
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
VEREADOR WELINGTON DIAS
VEREADOR WILLIAN COELHO
VEREADOR ZICO
VEREADOR ZICO BACANA
VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADORA TÂNIA BASTOS
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADORA VERA LINS


JUSTIFICATIVA

A presente proposta que apresentamos para a apreciação de nossos pares visa revogar a lei n° 6.625, de 22 de julho de 2019, haja vista decisão proferida pelo STJ no início deste mês de outubro.
A Lei n° 6.625 do presente ano, remite integralmente os créditos tributários e anistia às multas penais referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
O acórdão firmou a decisão do STF na ADIN 3089/DF, que julgou a constitucionalidade da incidência do ISS sobre cartórios, afasta os efeitos da coisa julgada de decisões judiciais contrárias a essa tributação.
Assim, pelo teor da decisão, é cabível a cobrança do ISS a partir de 8 de agosto de 2008, data do julgamento da citada ADIN, sendo possível a cobrança do imposto em relação aos cartórios que ganharam a disputa na justiça contra as prefeituras.
Se não revogarmos imediatamente a lei em tela, esta Casa estará abrindo mão de R$ 200 milhões de receita tributária a troco de nada.

Esperando, assim, contar com o apoio de meus pares, para que a presente proposta logre êxito, em sua discussão e votação.

Legislação Citada

LEI Nº 6.625, DE 22 DE JULHO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam integralmente remitidos os créditos tributários e anistiadas as multas penais aplicadas por descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o mês de setembro de 2013, inclusive.

Art. 2º A remissão e a anistia previstas no art. 1º só se aplicarão se ocorrerem, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I – no prazo de trinta dias, a contar da data de início da vigência desta Lei, houver comprovação da desistência de toda e qualquer ação judicial em curso proposta individualmente ou adesão a acordo firmado por entidades representativas dos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º em face do Município do Rio de Janeiro;

II – no prazo de trinta dias, a contar do início da vigência desta Lei, o contribuinte:

a) confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários e multas penais, inclusive os lançados de ofício, decorrentes da prestação dos serviços mencionados no art. 1º, em qualquer tempo;

b) requerer guia para pagamento dos créditos tributários relativos aos fatos geradores que tenham ocorrido a partir do mês de outubro de 2013, inclusive, especificando o montante do crédito na data de confissão;

c) autorizar expressamente a conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, caso existentes;

d) renunciar ao direito sobre o qual possa alegar fundamentar-se qualquer impugnação ou recurso administrativos, ou ação judicial relativos a tais créditos, desistindo de qualquer dessas impugnações, recursos ou ações porventura em curso; e

III – o contribuinte quitar o valor relativo aos créditos tributários e multas penais de que trata a alínea “b” do inciso II:

a) em pagamento único, no prazo de trinta dias a contar do início da vigência desta Lei; ou

b) através de parcelamento, requerido no prazo de trinta dias a contar do início da vigência desta Lei, e deferido na forma da legislação tributária municipal de regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse vinte e quatro.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III deste artigo, serão integralmente remitidos os créditos tributários relativos aos acréscimos moratórios e, se for o caso, integralmente anistiadas as multas penais aplicadas de ofício.

§ 2º VETADO.

§ 3º Em caso de pagamento parcelado, incidirão juros moratórios sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada, nos termos do inciso II do art. 184 da Lei nº 691, de 1984.

§ 4º Cumpridas as condições de que tratam os incisos I e II deste artigo e requerido o parcelamento na forma da alínea “b” do inciso III, os créditos tributários e as multas de ofício a serem extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 2º deste artigo serão objeto de moratória.

§ 5º A moratória de que trata o § 4º deste artigo perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea “b” do inciso III estiver sendo cumprido, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Quando o parcelamento referido na alínea “b” do inciso III deste artigo tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4º serão considerados extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 2º deste artigo.

§ 7º O descumprimento definitivo do parcelamento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo, nos termos da legislação de regência, implicará o seu cancelamento, sem prejuízo do disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso II deste artigo.

§ 8º Caso o parcelamento referido na alínea “b” do inciso III deste artigo seja cancelado na forma do § 7º deste artigo, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 4º voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto no art. 155 e no § 2º do art. 155-A, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

§ 9º No caso de haver parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a remissão e a anistia de que tratam o art. 1º desta e o § 2º deste artigo somente incidirão sobre os créditos relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas, observado o limite previsto na alínea “b” do inciso III deste artigo para o número de parcelas remanescentes.

§ 10. Na hipótese de desistência de ação judicial ou adesão a acordo coletivo de que tratam o inciso I e a alínea “d” do inciso II deste artigo, o autor deverá arcar com o recolhimento das custas e dos encargos porventura devidos.

Art. 3º A remissão e a anistia previstas nesta Lei:

I – não geram direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga; e

II – não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir, os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei, ficando determinado que os recursos arrecadados por força deste diploma legal, na proporção de setenta e cinco por cento (75%), serão destinados à Secretaria Municipal de Conservação – SECONSERVA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA




LEI Nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


Capítulo I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA




Art. 8º
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:

(...)

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.


(...)

Atalho para outros documentos

ACÓRDÃO SOBRE PL REVOGANDO ANISTIA DO ISS CARTÓRIOS.doc


Informações Básicas

Código 20190301591Autor VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PETRA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS
Protocolo 007120Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/16/2019Despacho 10/17/2019
Publicação 10/31/2019Republicação 11/21/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45/46 Pág. do DCM da Republicação 23
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


OFÍCIO Nº 107/19 PARA INCLUSÃO DE COAUTORIAS

Republicado no DCM nº 217, de 22/11/2019, pág. 48, para inclusão de coautoria.

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº453/201911/06/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301591 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável11/12/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia em regime de urgência => 20190301591 => VEREADOR PAULO MESSINA => Aprovado11/21/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190301591 => Proposição 1591/2019 => Encerrada11/21/2019
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20190301591 => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 11/21/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190301591 => Proposição 1591/2019 => Encerrada11/22/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301591 => Proposição 1591/2019 => Aprovado (a) (s)11/22/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/28/2019Vereador Paulo Messina,Vereador Fernando William,Vereador Jorge Felippe,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Babá,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Michel,Vereador Italo Ciba,Vereador Jones Moura,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Luiz Carlos Ramos Filho,Vereador Marcelino D'almeida,Vereador Matheus Floriano,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Petra,Vereador Professor Adalmir,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Reimont,Vereador Rocal,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Welington Dias,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico,Vereador Zico Bacana,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301591 => Lei 669212/26/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20190301591 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 12/26/2019
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