Texto Parecer (clique aqui)CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
PARECER
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira aos vetos parciais apostos pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 1226-A/2019, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor do Projeto: Poder Executivo
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(PELA REJEIÇÃO DOS VETOS PARCIAIS)
I - RELATÓRIO
Trata-se dos vetos parciais ao Projeto de Lei nº 1226-A/2019, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, apostos pelo Poder Executivo ao inciso VI do art. 1º; aos incisos VIII, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do art. 9º; aos incisos XVIII, XIX e XX do §1º do art. 9º; aos incisos XII, XIII e XIV do §2º do art. 9º; aos §§ 7º e 8º do art. 9º; ao parágrafo único do art. 10; ao § 8º do art. 12; ao inciso III do art. 20; ao inciso II do art. 23; aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25; aos incisos I, II,III e IV do art. 27; ao parágrafo único do art. 52 e aos arts. 18, 19, 41, 43, 44, 45, 50, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62. Portanto, foram vetados quarenta e três dispositivos, oriundos de emendas parlamentares, que constam na lei que orienta o orçamento para o próximo exercício financeiro.
II - VOTO DA RELATORA
Inicialmente cabe ressaltar que os dispositivos inseridos por emendas parlamentares têm por finalidade aperfeiçoar e tornar mais transparente a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2020. Tais dispositivos não afrontam o §2º do art. 165 da Constituição Federal, como alegado pelo Exmo. Senhor Prefeito no Ofício GP nº 247/CMRJ, de 22 de julho do presente ano. O referido §2º do art. 165 estabelece que a lei de diretrizes orçamentárias orientará a elaboração da lei orçamentária anual, sendo que todos os dispositivos vetados são orientadores da peça orçamentária para 2020.
Quanto à argumentação de que as emendas parlamentares afrontam normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta não procede. Como exemplo podemos citar o inciso VI do art. 1º que, na visão do Exmo. Senhor Prefeito, afronta o inciso I do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. O citado inciso VI do art. 1º da L.R.F. determina que sejam estabelecidas normas de acompanhamento e de avaliação de execução das metas (que fazem parte do Anexo de Metas e Prioridades para 2020) e de acompanhamento e avaliação dos indicadores dos programas que constam no Plano Plurianual 2018/2021, estando de acordo com a alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz que a lei de diretrizes orçamentárias disporá sobre normas relativas à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Faz-se necessário esclarecer que a avaliação dos resultados dos programas depende da avaliação das metas das ações que constam na lei de diretrizes orçamentárias.
Face ao acima exposto, voto pela rejeição dos vetos parciais apostos ao Projeto de Lei nº 1226-A/2019.
Sala da Comissão, 12 de agosto de 2019
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III - CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 12 de agosto de 2019, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, PELA REJEIÇÃO DOS VETOS PARCIAIS apostos ao Projeto de Lei nº 1226-A/2019 de autoria do PODER EXECUTIVO .
Sala da Comissão, 12 de agosto de 2019
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Rafael Aloisio Freitas
Vice-Presidente