1ª SESSÃO LEGISLATIVA – 10ª LEGISLATURA
Considerando que diante da questão de ordem ofertada por aqueles Senhores Vereadores, a Presidência desta Casa de Leis, com invocação ao princípio da soberania do Plenário, decidiu submeter à decisão do excelso Colegiado o acolhimento ou não da solicitação pugnada de retirada de seus nomes no elenco de autores do Projeto de Resolução nº 7-A/2017 e que se verificou que o resultado foi pela aquiescência, por unanimidade do Senhores Vereadores presentes àquela Sessão Extraordinária, totalizando trinta e dois votos favoráveis;
Considerando ser axiomático a aplicação do princípio da integridade, como direito próprio do autor de obra intelectual, visto que aquilo que se escreve ou dela se participa compõe o seu acervo pessoal e, por isso, não pode ser descaracterizado por outrem;
Considerando que no processo legislativo a faculdade da criação legiferante oportuniza a mutabilidade da gênese da composição, por aprovação e incorporação de proposituras emendadoras;
Considerando, todavia, que esse atributo mudável não obstaculiza o direito do autor e coautor da proposta legislativa original de abdicar da sua criação legislativa por evocação do princípio da integridade da sua obra, quando houver distorção que não concorde seus autores por entenderem que a modificação acarreta transmutação do seu pensamento próprio ou de sua percepção cognitiva sobre determinado assunto;
Considerando que, a despeito dessa faculdade de integridade da criação literária, no processo legislativo não se permite que nenhuma propositura não contenha autoria por subtração de nomes dos Senhores Vereadores que constem do preâmbulo da matéria;
Considerando, ainda, o disposto no art. 196 do Regimento Interno que determina que as assinaturas de autoria são conceituadas como de apoiamento e que esta subscrição não pode ser retirada após a entrega da proposição à Mesa Diretora, ou seja, existe vedação especificamente quanto à retirada do apoiamento, mas não quanto à autoria da matéria;
Considerando, por fim, que essa questão não é inédita no processo legislativo desta Edilidade, porquanto no ano de 2014 e 2015 respectivamente, quanto à tramitação do PELOM nº 16/2014 e do PL nº 1442/2015, a Senhora Vereadora Teresa Bergher retirou o seu nome da coautoria da primeira matéria citada (ver DCM de 29/5/2014) e diversos Senhores Vereadores excluíram-se da coautoria da segunda matéria ( ver DCM de 31/10/2016, 3/11/2016 e 4/11/2016),
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições regimentais, fixa o seguinte:
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 68
2. A solicitação deve especificar obrigatoriamente qual ou quais emendas ou subemendas o autor ou coautor da proposta inicial considera que tenha desfigurada a concepção originária, devendo o pedido de retirada de autoria conter a fundamentação da ruptura da integridade do texto primevo.
3. Somente serão aceitas solicitações de retirada de autoria ou coautoria quando remanescer pelo menos um nome dos autores da proposta de origem.
4. Para efeito de cumprimento do Regimento Interno, observar-se-ão:
4.2 . Quando se tratar da retirada de autoria do primeiro signatário, esta condição regimental passará a ser exercida de imediato pelo primeiro coautor da matéria na sequência elencada no preâmbulo da propositura.
Vereador JORGE FELIPPE Presidente
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