OFÍCIO GP154/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de Janeiro de 2019

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 346, de 13 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1448, de 2015, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa, que “Dispõe sobre o serviço de apoio aos familiares de dependentes químicos e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não merece prosperar em sua totalidade, pois o inciso I do art. 2º da proposição em pauta, impõe publicidade via cartazes e folhetos, veículos que se apresentam pouco eficazes, dispendiosos e poluentes, em face de outros em voga atualmente e que seriam mais apropriados para atingir o objetivo e o público alvo pretendido. Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1448, de 2015, vetando-lhe o inciso I do art. 2º pelas razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro LEI Nº 6.467, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Apoio aos Familiares de Dependentes Químicos, como parte integrante da Rede Municipal de Desenvolvimento Social, com o intuito de promover atendimento e assistência às pessoas afetadas física e psicologicamente pelo convívio com os dependentes de álcool e demais drogas psicoativas.

Art. 2º O Serviço de Apoio aos Familiares de Dependentes Químicos contará com medidas efetivas, especialmente quanto a:

I – VETADO;

II – ações inclusivas objetivas, através da regulamentação necessária, destinadas ao segmento social familiar do dependente químico, público-alvo do serviço de que trata esta Lei.

Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou termos de cooperação com entidades, instituições, organizações sociais sem fins lucrativos e grupos de mútua ajuda que atuem diretamente no apoio e assistência aos familiares de dependentes químicos.

Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta Lei, por grupos de mútua ajuda aqueles que atuem no apoio aos familiares de dependentes químicos, os grupos de Al-Anon (Familiares de Alcoólicos Anônimos), Nar-Anon (Familiares de Narcóticos Anônimos) e Amor Exigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100687AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/09/2019Despacho 01/09/2019
Publicação 01/10/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


PUBLICADO NO DO Nº 197, DE 09/01/2019, PÁG4


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Mérito.
Em 09/01/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Mérito

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL DO PL 1448/2015 - LEI Nº 6467/2019 => 2019110068701/10/2019Poder Executivo




   
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