Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, fica permitido edificar na área do Mirante do Pasmado, obedecido como limite o polígono definido nos Anexos I e II desta Lei Complementar e observados os seguintes critérios: I - usos: anfiteatro, galeria para exposição, sala de mídia digital e atividades de apoio e complementariedade, destinados ao desenvolvimento e incremento de programação cultural;
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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