Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.
§ 1º O material elencado no caput, que deverá ser utilizado para fabricação dos canudos, em nenhuma hipótese poderá ser oxibiodegradável.
§ 2º O material elencado no caput, que deverá ser utilizado para fabricação dos canudos, em nenhuma hipótese poderá ser plástico.
Art. 2º Os estabelecimentos elencados no art. 1º possuem cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput, o descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º Na reincidência será cobrada multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 3º Eventuais multas aplicadas antes do período estabelecido no caput deverão ser anuladas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 6.384, de 4 de julho de 2018.
Sala da Comissão, 6 de dezembro de 2018.
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
Presidente
VEREADOR DR. JAIRINHO
Vice-Presidente