Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR169-A/2016 (Msg nº 154/2016)
DEFINE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O IMÓVEL SEDE DO AMÉRICA FOOTBALL CLUB - VIII RA – TIJUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Esta Lei Complementar define condições específicas para o imóvel que abriga a Sede do América Football Club, localizado na Rua Campos Sales nº 118, no bairro da Tijuca – VIII Região Administrativa, visando à revitalização, à manutenção e à modernização de suas instalações sociais e esportivas.

Art. 2º Aplicam-se ao imóvel objeto desta Lei Complementar, os usos e parâmetros urbanísticos definidos para Centro de Bairro 3 - CB-3 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

Parágrafo único: A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à reconstrução e manutenção do uso de Sede desportiva do América Football Club.

Art. 3º Para efeito da ocupação do terreno, o imóvel objeto desta Lei Complementar fica subdividido nas seguintes áreas conforme delimitado no Anexo desta Lei Complementar:

I - Área 1, edificável;

II - Área 2, de restrição à ocupação.

Art. 4º Na Área 1, a edificação deverá atender às seguintes condições:

I – altura máxima de trinta e cinco metros, excluídas as instalações do Clube, que obedecerão o disposto no art. 5º desta Lei Complementar;

II - embasamento com altura máxima de doze metros, incluídos na altura disposta no Inciso I;

III – afastamento frontal mínimo de cinco metros no pavimento térreo, obrigatoriamente integrado ao passeio, e de três metros nos demais pavimentos do embasamento;

IV – a lâmina obedecerá às regras em vigor sobre afastamento frontal progressivo proporcional ao número de pavimentos;

V - a lâmina deverá ser afastada das divisas, observada a legislação em vigor referente aos afastamentos laterais e de fundos;

VI – os elementos de composição arquitetônica balanceados serão admitidos acima do embasamento, respeitado o limite do afastamento frontal mínimo de três metros;

VII - as fachadas correspondentes ao pavimento térreo deverão apresentar vãos, transparências ou painéis expositivos que correspondam, no mínimo, a trinta por cento de sua extensão;

VIII – na maior dimensão do lote, o volume da lâmina deverá ser segmentado em no mínimo três partes, com no máximo sessenta metros de extensão, através de interrupções com largura equivalente a pelo menos um quinto da altura da edificação, excluídas as instalações do Clube;

IX – os pavimentos em subsolo, enterrado ou semienterrado, na forma da legislação em vigor, poderão abrigar áreas de estacionamento, dependências de uso comum da edificação e usos comerciais e de serviços, desde que observadas as condições previstas na legislação em vigor para iluminação e ventilação dos compartimentos;

X – os usos projetados em subsolo não serão computados para efeito do cálculo da Área Total Edificada - ATE;

XI – o número de vagas de estacionamento atenderá ao disposto na legislação em vigor ou as determinações dos órgãos municipais de transporte e engenharia de tráfego, conforme análise do impacto do sistema viário e da acessibilidade.

Art. 5º As instalações do Clube poderão localizar-se acima da lâmina da edificação, obedecidas as seguintes determinações:

I – a projeção das áreas cobertas deverá corresponder a no máximo cinquenta por cento da superfície ocupada pelo Clube;

II – as áreas cobertas deverão guardar afastamentos mínimos de três metros dos planos das fachadas, inclusive das fachadas laterais e posteriores;

III – a altura total das instalações do Clube não poderá ultrapassar doze metros.

Art. 6º Os elementos técnicos localizados em qualquer nível da edificação deverão ter tratamento integrado à composição arquitetônica.

Art. 7º Na Área 2, deverão ser observadas as seguintes orientações:

I - não será permitida a construção de novas edificações;

II – a área de encosta deverá ter seu perfil natural preservado e sua superfície vegetada.

Art. 8º Deverão ser respeitadas as determinações dos órgãos responsáveis pela segurança das encostas, pelo sistema viário e pelo patrimônio ambiental e cultural.

Art. 9º Em contrapartida ao disposto nesta Lei Complementar, o América Football Club deverá manter a sua Sede no endereço citado no art.1º e não poderá repassar sua propriedade a terceiros.

Art. 10. As condições não previstas nesta Lei Complementar obedecerão à legislação em vigor.

Art. 11. Integra esta Lei Complementar o Anexo - Delimitação das Áreas 1 e 2.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 27 de março de 2017.

Vereador Dr. Jairinho

Presidente

Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador João Mendes de Jesus

Vice-Presidente Vogal.

Anexo.pdf Anexo.pdf

(*) REPUBLICADO POR OMISSÃO DO ANEXO NA PUBLICAÇÃO. PUBLICADO NO DCM Nº 58, DE 29/03/2017, PÁG. 28



Informações Básicas

Código20160200169Protocolo154
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada07/15/2016Despacho07/15/2016

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio03/24/2017Data de Fim de Prazo03/29/2017
Data da Reunião03/27/2017Data da Publicação03/29/2017
Pág. do DCM da Publicação28

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:

REPUBLICAÇÃO - DCM DE 31/03/2017 (P.26).

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