OFÍCIO GP71/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de Junho de 2018


Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 826, de 2014, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a realização do Teste do Quadril e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





MARCELO CRIVELLA

LEI Nº 6.379 DE 26 DE JUNHO DE 2018.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo realizará o Teste do Quadril, testes de Ortolani e de Barlow, nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares da Rede Pública Municipal de Saúde, para diagnóstico de displasia no desenvolvimento do quadril, em cumprimento ao art. 379, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O teste será realizado pelo estabelecimento onde for realizado o parto, juntamente com os demais exames de rotina, e antes de concedida alta médica para liberação do recém-nascido.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100506AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/27/2018Despacho 06/28/2018
Publicação 06/29/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 28/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO QUADRIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 2018110050606/29/2018Poder Executivo




   
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