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Rio de Janeiro, 20 de Março de2019
OFÍCIO CJR Nº 14/2019
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente, para com fulcro no Precedente Regimental n° 27/2005, item 1, solicitar o apensamento do Projeto de Lei Complementar n°99/2019, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins, ao Projeto de Lei Complementar n°84/2018, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.
Percebe-se que o fundamento utilizado pelo citado Precedente Regimental é a similaridade de seu conteúdo, devendo, então, este parecer se ater à identificação da vontade legislativa exposta proposição em questão.
Nesse sentido, o intérprete da lei deve procurar a vontade legislativa contida no art. 16, “c”, do Decreto nº 38.242, de 26 de dezembro de 2013, que torna obrigatório para os veículos utilizados para a prestação do serviço de táxi o taxímetro equipado com impressora.
Nesse contexto, o comando legislativo único do Projeto de Lei Complementar n° 84/2019, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “REVOGA A ALÍNEA "C" DO ART. 16 DO DECRETO N° 38242, DE 2013”, se constitui em eliminar a necessidade regulamentar dos citados veículos possuírem taxímetro equipado com impressora.
Analisando o objeto legal do Projeto de Lei Complementar n° 99/2019, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “ALTERA A ALÍNEA "C" DO ART. 16 DO DECRETO Nº 38.242, DE 2013”, percebe-se que a mesma necessidade regulamentar de taxímetro equipado com impressora é eliminada do regime jurídico do serviço de táxi no Rio de Janeiro.
Na oportunidade encaminho em anexo o referido projeto.
Certo de vossa atenção, antecipadamente agradeço e apresento protestos de elevada estima e consideração.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Excelentíssimo Senhor
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.