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INFORMAÇÃO nº 374/2017-PL
Projeto de Lei nº 377/2017, que “Inclui o pré-natal odontológico na rede pública de saúde”.
Autor: Vereador JOÃO RICARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
Lei nº 3.110/2000 (Projeto de Lei nº 1.896/2000, de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “Dispõe sobre o acompanhamento pré-natal nas unidades hospitalares municipais e postos de saúde e dá outras providências”). Representação de Inconstitucionalidade nº 22/2001 (0032774-50.2001.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitada em julgado.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Quanto aos arts. 1º e 2º do projeto, cabe observar o disposto no art. 10, I, “a” e II, “a” da mencionada Lei Complementar, do que são sugeridos os seguintes termos, respectivamente: “Município” e “Poder Executivo”.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 4º; 5º; 12; 30, I, II; 351; 352; 353; 355, II; 360; 364, III; 367; 378, II, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Constituição da República Federativa do Brasil, em especial: arts. 5º, §§ 1º e 2º; 6º; 23, II; 24, XII; 30, I e II, VII; 196; 197; 198; 200; 227, § 1º.
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, em especial: art. 7º; 8º; 14, §§ 2º, 3º;
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento”;
Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que “Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012”.
OBS: Quanto ao dever do poder público de implementação das políticas públicas constitucionais, dentre outros, ver: Supremo Tribunal Federal, ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado Em 02/12/2014, Processo Eletrônico DJE-250 Divulg 18-12-2014 Public 19-12-2014; ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, Acórdão Eletrônico DJE-223 divulg 12-11-2014 public 13-11-2014; e ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, Acórdão Eletrônico DJe-170 Divulg 02-09-2014 Public 03-09-2014.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2017.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2