I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III - instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo; e
IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador REIMONT
Logo, proponho este Projeto de Lei e submeto aos meus pares para reconhecer este espaço como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro.
Legislação Citada
Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
II – atividades localizadas: UNIF
§ 1º - Para efeito de cálculo da Taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 2º - A taxa prevista na letra a, do item 6, do inciso II, deste artigo, será majorada em 100% (cem por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC –2), esta definida em regulamento próprio. Art. 138 – O pagamento da taxa será efetuado: I – quando da autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória; II – até o último dia útil do mês de junho, nos casos de renovação anual; III – até o último dia útil de cada trimestre civil, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo; IV – até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil, na ocupação de área por mesas e cadeiras. Parágrafo Único – Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor exigido será proporcional ao número de meses que faltar para complementar o prazo de pagamento, contado do início da atividade.
(...)
Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Regulamento nº 2 do Livro I:
Referentes ao Uso de Mesas e Cadeiras
Art. 189. A colocação de mesas e cadeiras sem autorização ou em desacordo com ela, bem como o descumprimento de outras normas previstas neste Regulamento, será apenada com multa e apreensão dos equipamentos, nos termos da legislação em vigor, em especial do art. 141 do Código Tributário do Município.
Art. 190. Constituem infrações na forma deste Regulamento:
I – não conservar a limpeza do passeio utilizado até a beira da calcada e/ou até 10 (dez) metros dos alinhamentos laterais – multa de R$ 228,94;
II – lançar detritos no leito do logradouro – multa de R$ 366,30.
Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008
Título IX Do Registro e das Autorizações
Do Uso de Mesas e Cadeiras
Art. 164. Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão utilizar a área de calçada para a colocação de mesas e cadeiras.
§ 1.° As autorizações serão concedidas a título precário e poderão ser revogadas a qualquer tempo por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público.
§ 2.° Quando o interesse turístico, paisagístico ou urbanístico justificar tratamento especial para a utilização de passeios de determinados logradouros, ou quando o logradouro tiver o passeio muito largo, ou for via de pedestre sem caixa de rolamento, poderão ser baixados atos específicos, pelo Prefeito ou por quem tiver competência por ele delegada, disciplinando a espécie de modo diverso.
Art. 165. Para efeito do que dispõe este Título, calçada é a parte do logradouro público, destinada ao trânsito de pedestres, que inclui o afastamento frontal do imóvel particular, quando não há solução de continuidade entre as duas áreas. Parágrafo único. A colocação de mesas e cadeiras poderá ocupar a área de afastamento frontal do imóvel, a área pública ou ambas.
Art. 166. A autorização para a colocação de mesas e cadeiras na calçada é da competência da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
§ 1.° A autorização será formalizada mediante a emissão de um dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – Documento de Autorização de Uso de Área Pública, quando a colocação de mesas e cadeiras ocupar total ou parcialmente área pública;
II – Documento de Autorização para Colocação de Mesas e Cadeiras em Área de Afastamento Frontal do Imóvel, quando a colocação de mesas e cadeiras ocupar somente a área de afastamento frontal do imóvel.
§ 2.° O Documento de Autorização de Uso de Área Pública será emitido após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, na forma estabelecida no Código Tributário do Município.
Art. 167. Os estabelecimentos autorizados para a colocação de mesas e cadeiras na calçada deverão promover trimestralmente, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis.
§ 1.° Critérios de conveniência e oportunidade poderão fundamentar decisão da autoridade competente para a não renovação de autorização.
§ 2.° Os documentos de autorização para uso de mesas e cadeiras só terão validade se acompanhados da planta aprovada e da guia da TUAP na validade.
Art. 168. A área para a colocação de mesas e cadeiras na calçada está condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
I – a largura mínima da calçada será de 4 m (quatro metros);
II – a faixa máxima de ocupação da calçada não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua largura;
III – a faixa livre e desimpedida destinada à circulação de pedestres não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
IV – a área ocupada não poderá exceder a largura da testada do imóvel;
V – o afastamento das entradas principais das edificações será de 2 m (dois metros), medidas pelo eixo do vão de acesso;
VI – o afastamento dos acessos às garagens das edificações será de 1 m (um metro);
VII – as mesas deverão ter tampo quadrado ou circular, com lado ou diâmetro mínimos de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros);
VIII – O afastamento mínimo entre as mesas deverá ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
IX – o afastamento entre a mesa e o limite da área utilizável deverá ser de 0,75 m (setenta e cinco centímetros);
X – o número máximo de cadeiras por mesa será de 4 (quatro);
XI – o nível do passeio não poderá ser alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos, sendo permitida a utilização de dispositivo totalmente removível, destinado ao nivelamento e à regularização do piso;
XII – as áreas destinadas à colocação de mesas e cadeiras poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com altura máxima de 1 m (um metro), desde que sejam totalmente removíveis;
XIII – as coberturas ou toldos deverão ser totalmente removíveis, podendo ser apoiadas no piso, admitindo-se o emprego de elementos verticais, que possibilitem o fechamento temporário da área utilizada.
§ 1.° A área de afastamento frontal do imóvel poderá ser ocupada na sua totalidade se, e somente se, a porção contígua da calçada correspondente à área pública permitir o cumprimento do inciso III.
§ 2.° As mesas e cadeiras poderão ter dimensões e formas diversas das estabelecidas nos incisos VII, VIII e IX, e poderão ser utilizadas agrupada ou separadamente, a critério da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
§ 3.° Para efeito do que dispõe as determinações dos incisos XI, XII e XIII, entende-se por removível os elementos e dispositivos que possam ser desmontados ou removidos, sem a necessidade de destruir ou quebrar qualquer de suas partes.
§ 4.° O fechamento, ainda que temporário, da área utilizada para a colocação de mesas e cadeiras não poderá caracterizar aumento real de área do estabelecimento. § 5.° Quando não houver instalação de cobertura ou toldo, admite-se o uso de um guardasol por mesa.
Art. 169. A concessão de autorização para o fechamento da área de mesas e cadeiras na forma deste artigo não constituirá direito adquirido e ficará condicionada à declaração expressa do responsável de que o desmonte e a retirada de todos os elementos e dispositivos utilizados serão efetuados de forma imediata, quando a Administração Pública assim determinar, não cabendo qualquer reparação, indenização, compensação ou ressarcimento das despesas efetuadas ou possíveis prejuízos contabilizados.
Parágrafo único. O modelo da declaração prevista no caput será definido por ato do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 170. Quando a colocação de mesas e cadeiras implicar ampliação de área física do estabelecimento, os projetos serão instruídos e autorizados na Secretaria Municipal de Urbanismo para a concessão de licença de obra e demais procedimentos, na forma da legislação específica.
§ 1.° Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, a colocação de mesas e cadeiras implicará ampliação de área física do estabelecimento, quando a interligação entre as áreas se der sem solução de continuidade, ou seja, desde que não haja porta para acesso da área de mesas e cadeiras ao interior do estabelecimento.
§ 2.° A hipótese prevista no caput será precedida obrigatoriamente do opinamento do Secretário Municipal de Governo, que avaliará a conveniência e oportunidade do licenciamento do projeto.
Art. 171. Os pedidos de autorização serão instruídos com os seguintes documentos:
I – alvará do estabelecimento;
II – projeto contendo: a) planta baixa do local, em duas vias, assinada e com título, indicando, com as respectivas cotas: 1. a área a ser utilizada para a colocação das mesas e cadeiras, 2. o mobiliário que será utilizado, 3. todo o mobiliário urbano e outros elementos existentes na calçada, 4. a localização das entradas principais e garagens das edificações vizinhas, 5. a indicação do PAA do local 6. os materiais que serão utilizados b) opcionalmente, planta de situação, cortes, fachadas e detalhes que se fizerem necessários para a melhor compreensão do projeto.
III – autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de assembléia ou convenção do condomínio favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de uso exclusivo.
§ 1.° Os projetos serão instruídos e analisados nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização.
§ 2.° A critério da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, poderá ser exigida a apresentação de um ou mais desenhos constante do item b do inciso II deste artigo. § 3.° Para atendimento ao inciso III, não será considerada a autorização concedida pelo síndico do condomínio.
Art. 172. Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:
I – manter em perfeito estado de conservação e utilização mesas, cadeiras, guarda-sóis, coberturas, muretas, gradis e jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem;
II – impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;
III – manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando utensílios apropriados para a remoção dos detritos;
IV – varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro;
V – desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, por sua conta e risco, o passeio utilizado, e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais.
Art. 173. Ficam vedados na área ocupada pelas mesas e cadeiras:
I – atividades que, por sua natureza, ensejem a produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança;
II – práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará de licença ou de autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar;
III – a prática de jogos e apostas;
IV – o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Meio Ambiente 07.:Comissão de Transportes e Trânsito 08.:Comissão de Turismo 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira