Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 330, de 2017, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR REIMONT, que DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS PARA ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO COMÉRCIO AMBULANTE COM VISTA A CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE DEPÓSITOS PARA ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO AMBULANTE. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º O Poder Executivo regulamentará a construção e administração de depósitos, com vista ao armazenamento de mercadorias e guarda de carrinhos, triciclos e afins dos trabalhadores do comércio ambulante.
Art. 2º Ficam autorizados os sindicatos, cooperativas, associações, federações e confederação de ambulantes a exercerem esta atividade em regime de rateio.
Art. 3º Os depósitos com armazenamento de alimentos perecíveis só poderão funcionar mediante alvará da Vigilância Sanitária, cumprindo todas as exigências da mesma. Do mesmo modo, os depósitos que venham a guardar botijões de gás deverão solicitar o alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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