Art. 2° Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, fica vedada a descaracterização do referido imóvel, com a finalidade de manter a exclusividade de seu propósito cultural.
Art. 3° O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste tombamento no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município, bem como os demais procedimentos necessários ao seu registro, após a publicação desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO
DEM
Vereador CESAR MAIA
(*) Republicado em atenção ao Ofício GVCC nº 709/2020, de 28 de outubro de 2020, para adequação na redação do projeto e sua justificativa. Publicado no DCM nº 203, de 28/10/2020, págs. 31 a 35. (...)
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Cultura