Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 14 | 2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2019, que “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU EMPRESAS QUE FOREM FLAGRADAS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO, DISTRIBUINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS ORIUNDOS DE AÇÕES CRIMINOSAS”.
AUTORIA: Vereador PAULO PINHEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 82/2018, de autoria do VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO que: “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO, PRODUTOS ORIUNDOS DE FURTOS, ROUBOS OU OUTROS TIPOS DE ILÍCITOS NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2018, de autoria do VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR OTONI DE PAULA que: “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE REVENDAM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2018, de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI que: ” DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE ESTIVEREM COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS ORIUNDOS DE FURTO, ROUBO OU OUTRO TIPO DE ILÍCITO”
1.2. OBS:
A consultoria informa a seguinte proposição correlata ao presente projeto:
Lei n.º 4.455 de 29 de dezembro de 2006, (PL nº 2.142/2004), de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro. que “Dispõe sobre o cancelamento de licenças para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços por motivo de receptação e dá outras providências.”
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, em seu item 1, ante o disposto nos seguintes projetos abaixo elencados, considerando-se a ementa e o art. 1º do projeto ora analisado:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 82/2018; e
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2018.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Observar o disposto no art. 9º, IX da citada LC nº 48/2000 face ao art. 2º da proposta.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XXI, XLIII, em consonância com os arts. 282; 283; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, II, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2019.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2