Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 364, de 18 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 128, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Jones Moura, que “Declara de interesse cultural, para fins de tombamento como patrimônio paisagístico e de registro como bem de natureza imaterial do Município do Rio de Janeiro, a Quinta da Boa Vista, situada no bairro de São Cristóvão”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo.
Com efeito, a determinação peremptória de considerar como de interesse cultural o objeto em comento ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.
Resta esclarecer que a Quinta da Boa Vista é um Bem Tombado em nível federal desde 30 de junho de 1938, um dos primeiros bens inscritos em livros de tombo do país, estando inscrita no Livro Histórico, volume I, inscrição 68 e no Livro de Belas Artes, volume I, inscrição 154. Assim, a presente propositura carece de caráter de inovação, um dos princípios reitores do processo legislativo.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 128, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
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