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Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI A CLÍNICA DOS OLHOS NO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 2090/2016, que “institui a Clínica dos Olhos no Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Autora: Vereadora Veronica Costa

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes

(FAVORÁVEL)


I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 2090/2016 institui a Clínica de Olhos no âmbito do município, objetivando garantir o atendimento gratuito de doenças oculares e demais procedimentos indispensáveis para a saúde ocular. O projeto de lei prevê, ainda, a criação da Farmácia Popular, destinada a fornecer remédios para tratamentos oftalmológicos.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição em questão, se transformada em Lei, aumentará as despesas do Município devido ao montante a ser despendido com a construção da Clínica de Olhos e a compra de equipamentos oftalmológicos. O Projeto em análise terá que se adequar as determinações da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que trata da geração da despesa em seus artigos 15, 16 e 17.

O art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17, sendo que o art. 16 estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, a cargo do Poder Executivo Municipal;

b) declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Já o art. 17 define despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. São exemplos as despesas: de pessoal e encargos sociais, com o serviço da dívida pública, indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal e de conservação e manutenção do patrimônio público. A despesa de pessoal da Clínica de Olhos é considerada obrigatória de caráter continuado.

Face ao exposto, nosso voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2090/2016.

Sala da Comissão, 28 de agosto de 2017.


Vereadora Rosa Fernandes

Relatora

III – CONCLUSÃO


A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 28 de agosto de 2017, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2090/2016, de autoria da Vereadora Veronica Costa.


Sala da Comissão, 28 de agosto de 2017.


Informações Básicas
Código20160302090Protocolo005935
AutorVEREADORA VERONICA COSTARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada12/07/2016Despacho12/08/2016

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/08/2017Data de Fim Prazo 04/22/2017

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição04/17/2017
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 08/28/2017
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/30/2017Pág. do DCM da Publicação 57
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 06/06/2017

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

Ata 0005/2017 T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/06/2017Pág. do DCM da Publicação 55


Observações:

À SGMD EM 07/06/2017.

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