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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 2090/2016, que “institui a Clínica dos Olhos no Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Autora: Vereadora Veronica Costa
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2090/2016 institui a Clínica de Olhos no âmbito do município, objetivando garantir o atendimento gratuito de doenças oculares e demais procedimentos indispensáveis para a saúde ocular. O projeto de lei prevê, ainda, a criação da Farmácia Popular, destinada a fornecer remédios para tratamentos oftalmológicos.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição em questão, se transformada em Lei, aumentará as despesas do Município devido ao montante a ser despendido com a construção da Clínica de Olhos e a compra de equipamentos oftalmológicos. O Projeto em análise terá que se adequar as determinações da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que trata da geração da despesa em seus artigos 15, 16 e 17.
O art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17, sendo que o art. 16 estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, a cargo do Poder Executivo Municipal;
b) declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 define despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. São exemplos as despesas: de pessoal e encargos sociais, com o serviço da dívida pública, indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal e de conservação e manutenção do patrimônio público. A despesa de pessoal da Clínica de Olhos é considerada obrigatória de caráter continuado.
Face ao exposto, nosso voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2090/2016.
Sala da Comissão, 28 de agosto de 2017.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 28 de agosto de 2017, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2090/2016, de autoria da Vereadora Veronica Costa.
Sala da Comissão, 28 de agosto de 2017.