Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI1851/2020

Autor(es) : VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR JORGE FELIPPE

Emenda 01

Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA

Texto da Emenda

O art. 1º do Projeto de Lei nº 1851/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área delimitada no anexo 1, localizada em Tomás Coelho.



Plenário Teotônio Villela, 02 de novembro de 2020.


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO


Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente

Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente

Vereador Dr. João Ricardo
Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO


Vereador Junior da Lucinha
Presidente

Vereador Fernando William
Vogal


COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS

Vereador Willian Coelho
Presidente

Vereador Marcello Siciliano
Vice-Presidente


Vereador Átila A. Nunes
Vogal



COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL

Vereador Dr. Jorge Manaia
Presidente

Vereador Dr. João Ricardo
Vice-Presidente



COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA

Vereador Welington Dias
Presidente


Vereador Babá
Vogal


Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER

JUSTIFICATIVA

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011 (D.O. CÂMARA, 29/3/2011) Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor no Rio de Janeiro e dá outras providências.

Seção I


Das Áreas de Especial Interesse

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

I.Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II.Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:

a) AEIS 1, caracterizada por:

1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares;

2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;

b)AEIS 2, caracterizada por:

1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;

III. área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;

IV. área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;

V. área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;

VI. área de Especial Interesse Agrícola - AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;

VII. área de Especial Interesse Cultural - AEIC é aquela destinada a afetação dos Sítios Culturais, definidos no art. 140 desta Lei Complementar, por conservar referências ao modo de vida e cultura carioca, necessária à reprodução e perpetuação dessas manifestações culturais.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20200301851 Autor do Projeto VEREADOR DR. JORGE MANAIA
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo 007514 Autor COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA
da Emenda 01 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 11/12/2020 Despacho 11/12/2020
    Publicação
11/13/2020
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 11/12/2020 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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