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PROJETO DE LEI897/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro a disponibilizar classes de ensino para alunos internados.

Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º As unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro deverão disponibilizar classes hospitalares para atendimento pedagógico-educacional aos pacientes internados.

§ 1º Denomina-se classe hospitalar o atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja na circunstância de internação, como tradicionalmente conhecida, seja na circunstância do atendimento em hospital-dia ou hospital-semana.

§ 2º A classe hospitalar deverá assegurar a continuidade ao processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos matriculados na educação básica impossibilitados de frequentar a escola.

Art. 2º O aluno atendido na classe hospitalar deverá acompanhar a classe de origem para garantir a continuidade pedagógica do ensino e o seu retorno às classes de origem.

Parágrafo único. Fica assegurada a frequência escolar do aluno, com base em relatório elaborado pelo professor responsável pelo atendimento pedagógico-educacional em classe hospitalar.

Art. 3º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde deverão celebrar convênio entre si, no qual serão fixadas as responsabilidades de cada área, a forma de integração entre ambas e a divisão de atribuições para oferta de classes hospitalares.

§ 1º Compete à Secretaria de Educação:

I – a contratação e capacitação de professores e demais profissionais da educação;

II – a provisão de recursos financeiros e materiais para os referidos atendimentos;

III – a coordenação pedagógica desses atendimentos;

IV – o acompanhamento desses atendimentos, de forma a assegurar o cumprimento da legislação e a promoção da qualidade dos serviços prestados.
§ 2º Compete à Secretaria de Saúde:

I – disponibilizar e adequar espaços nos hospitais e demais serviços públicos de saúde, de modo a favorecer o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas;

II – dotar esses espaços de instalações sanitárias próprias, completas, suficientes e adaptadas às necessidades dos educandos.

§ 3º Os professores que atuarem nas classes hospitalares deverão ser, prioritariamente, do regime de quarenta horas semanais.

§ 4º A escola de referência do professor será a mais próxima da Unidade Hospitalar, que fornecerá material didático e folha de frequência do professor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de março de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20180300897 Protocolo003422
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada07/03/2018 Despacho 07/03/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/13/2019 Data do Recibo03/13/2019
Prazo Final04/02/2019 Data do Retorno04/02/2019


Observações:


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