Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 215/2017
Projeto de Lei nº 217/2017, que “INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA ESCOLA”.
Autoria: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do arts. 12; 30, incisos I, II, XXII e XXIII; 38, IV; 320; 321, VII e 322, XII, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Para maior aprofundamento sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se acessar o Estudo Técnico n° 05/2016/CAL/ MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf
4.2. LEGISLAÇÃO E NORMAS ESPECÍFICAS:
Lei n° 8.078/1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, em especial os arts. 37, §2° e 39, I, III, IV e par. único.
Lei n° 9.294/1996, que “Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal”.
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária - CONAR- em especial o art. 37, que dispõe sobre as regras para a publicidade destinada a crianças e jovens.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2017.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2