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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 440/2017 (Mensagem nº 27/2017) que “Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018”.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I - RELATÓRIO
Chega tempestivamente ao exame desta Comissão a Lei Orçamentária para 2018. Trata-se do Projeto de Lei nº 440/2017 (Mensagem nº 27/2017), de autoria do Poder Executivo, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018” e está assim composto, num breve esboço: texto da Mensagem e seus demonstrativos; texto do Projeto de Lei; resumo da receita, anexo I; resumos da despesa, anexos II a IV; resumo do orçamento de investimento das empresas, anexo V; demonstrativo da receita estimada e da despesa fixada, anexo VI; consolidação dos quadros orçamentários, anexo VII; metas fiscais e riscos fiscais, anexos VIII e IX. O Projeto recebeu em 30 de outubro próximo Ofício GP de nº 249 solicitando retificação em pontos específicos: alteração da estrutura básica do Poder executivo, com extinção da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e criação da Subsecretaria de Relações Institucionais junto à Casa Civil; criação da Subsecretaria do Legado Olímpico e da Subsecretaria de Abastecimento, ambas também vinculadas à Casa Civil; reclassificação das receitas orçamentárias de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 5 de 20/08/2015; reestimativa da receita de transferência de recursos do FUNDEB, em R$ 29.694.762,00; reestimativa da receita de conversão de precatórios, em R$ 203.000.000,00; reestimativa da receita de imposto sobre serviço de qualquer natureza, em R$ 350.567.689,00; modificação em dotações de 17 ações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, com acréscimo final no valor de R$ 553.567.689,00; reforço de dotações em 5 ações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, no valor total de R$ 29.694.762,00; remanejamento de recursos dentro da Secretaria Municipal de Ordem Pública, no valor de R$ 21.600.000,00; remanejamento de recursos dentro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação, no valor de R$ 2.000.000,00; e por fim remanejamento de recursos entre a Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente e as Subsecretarias do Legado Olímpico e de Abastecimento, na Casa Civil, no valor de R$ 14.000,00. As alterações de relevo listadas acima, tanto na estimativa de receita quanto na fixação da despesa, e outras de menor importância, como mudanças na classificação funcional-programática de alguns programas de trabalho, acarretaram por sua vez mudanças em diversos anexos, demonstrativos e quadros que derivam destes parâmetros.
1 – MENSAGEM E SEUS DEMONSTRATIVOS
Ao Poder Público Municipal cabe fazer ou deixar de fazer tão somente aquilo que a lei expressamente autoriza. Ajustado o princípio da legalidade à arrecadação e ao uso de recursos públicos, a iniciativa e a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias cabem ao Poder Executivo. Com fulcro no art. 165 da Constituição da República Federal e no art. 22 da já vetusta Lei Federal nº 4.320/1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, por simetria, no art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e nos artigos 17 e 18 da Lei Municipal nº 207/1980, que “Institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro”, S.Exa. o Sr. Prefeito da Cidade encaminha à Câmara Municipal do Rio de Janeiro o presente projeto de lei e sua retificação, cuja análise e considerações a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ora oferece, pois assim nos impõe mais de perto o art. 300 do nosso Regimento Interno.
O cenário Macroeconômico desenhado pela Prefeitura na Mensagem se mostra levemente otimista, apesar do quadro de recessão que a economia do país apresenta já por dois anos consecutivos. São citados um novo quadro de maior racionalidade econômica que pode indicar uma recuperação dos níveis de atividade; uma redução do grau de incerteza em que opera a economia, que sugere uma certa previsibilidade dos índices econômicos; e uma queda na taxa de desocupação. Segundo o documento, em 2015 a economia brasileira apresentou uma queda no PIB de 3,85%. Já em 2016, uma queda de 3,6%, acumulando uma perda real de 7,4% no PIB. Em 2017 temos uma previsão de aumento de 0,46%, e no período de 2018 a 2020 um aumento anual de 2,5%. O índice IPCA-E apresentou queda no ano de 2016, encerrando em 6,58 %. Em 2017, a projeção para este índice é de 4,17%, e de 4,5% para 2018. Com a queda da inflação, a taxa de juros Selic também apresentou diminuição em 2016, e tem projeção de queda contínua no período de 2017 a 2020. A cotação do dólar, que impacta diretamente a dívida externa municipal, encerrou 2015 em R$ 3,90, e 2016 em R$ 3,26. A projeção para 2017 é de R$ 3,18.
O Cenário Social, também expresso na Mensagem, demonstra de forma discursiva as Áreas de Resultado e alguns de seus programas e ações que fazem parte do orçamento e seus objetivos. Traduz não só as atividades regulares de cada secretaria ou entidade da administração indireta, como também as principais intervenções e novidades para 2018.
Dando sequência com os anexos da Mensagem. O primeiro demonstrativo - memória de cálculo da receita - está previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 - cognominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A metodologia empregada pela Prefeitura para estimar as receitas orçamentárias para 2018, sem grandes minudências e enredamento, considerou, em suas próprias palavras, “o comportamento mensal da arrecadação nos três últimos exercícios; o comportamento mensal da arrecadação no primeiro semestre do exercício corrente; as circunstâncias de ordem conjuntural que possam afetar o desempenho de cada fonte de receita; a expectativa para o cenário macroeconômico; e as alterações na legislação, incluindo a renúncia de receita (...)”. Feitas as contas, estima-se para 2018 uma receita total de R$ 29,80 bilhões, sendo R$ 28,13 bilhões para as Receitas Correntes e R$ 1,67 bilhões para as Receitas de Capital.
Em relação à receita corrente espera-se um aumento nominal de 4,84% em relação ao previsto na lei orçamentária para 2017 e de 12,31% em relação ao arrecadado em 2016.
Há que se destacar ainda o quadro de evolução e projeção da receita de 2014 a 2020, onde os valores realizados e previstos apresentam ano a ano um crescimento nominal das receitas correntes do Município. Dentro da categoria econômica receita de capital, as operações de crédito e transferências de capital apresentam perfil irregular, e num patamar inferior aos anos anteriores a 2018; e a subcategoria - alienação de bens prevê uma queda neste período.
O demonstrativo nº 2 exibe um quadro sintético com histórico do saldo da dívida pública consolidada, de 2013 a 2017; uma tabela com vários parâmetros das dívidas fundadas contratuais, interna e externa, incluindo o saldo devedor fechado em 30/06/2017 - em torno de R$ 8 bilhões para o total da dívida fundada interna e R$ 4 bilhões para a dívida externa; e o cronograma de dispêndio - amortização e encargos - da dívida fundada da administração direta, contratada e a contratar, para o período de 2018 a 2040.
As ordens precatórias a serem cumpridas no exercício de 2018, com os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais (Constituição Federal art. 100, § 5º; e art. 10 e art. 30, §7º da LRF), estão arroladas no demonstrativo de nº 3, somando, entre grupo de despesa de pessoal, de despesas correntes e de investimento, R$ 57,97 milhões. As dotações para sentenças judiciais atingem no orçamento do Município, para o próximo exercício, um total de R$ 93,24 milhões.
O demonstrativo de nº 4, que tem como assunto a Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais, é textualmente igual ao Anexo 8, que apresenta as Metas Fiscais. Portanto, falaremos dele mais adiante.
O demonstrativo nº 5 lista os projetos selecionados mediante o processo de orçamento participativo.
Os últimos três demonstrativos, de números 6 a 8, quais sejam, número de vagas escolares existentes e da respectiva expansão prevista, o número de leitos hospitalares ativados e dos respectivos aumentos previstos, e o número de equipes dos programas de saúde da família cumprem o papel de qualificar a análise e a aprovação da proposta de orçamento pela Câmara.
2 – PROJETO DE LEI
Para o exercício financeiro de 2018 o texto do Projeto estima a receita total do Município em R$ 29.796.732.037,00 (vinte e nove bilhões, setecentos e noventa e seis milhões, setecentos e trinta e dois mil e trinta e sete reais), sendo R$ 22.922.768.220,00 (vinte e dois bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte reais) do Orçamento Fiscal e R$ 6.873.963.817,00 (seis bilhões, oitocentos e setenta e três milhões, novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e dezessete reais) do Orçamento da Seguridade Social. A despesa total foi fixada, em idêntico valor, ou seja, R$ 29.796.732.037,00 (vinte e nove bilhões, setecentos e noventa e seis milhões, setecentos e trinta e dois mil e trinta e sete reais), desdobradas em Orçamento Fiscal, R$ 18.258.342.220,00 (dezoito bilhões, duzentos e cinquenta e oito milhões, trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte reais), e Orçamento da Seguridade Social, R$ 11.538.389.817,00 (onze bilhões, quinhentos e trinta e oito milhões, trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais). Têm grande peso no Orçamento da Seguridade Social a Secretaria Municipal de Saúde e o Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Rio de Janeiro - FUNPREVI.
Estão aqui de uma só vez cumpridos quatro dos princípios orçamentários insculpidos na Constituição da República e na Lei nº 4.320/1964: princípio orçamentário da unidade, da universalidade, da anualidade e do equilíbrio.
O princípio orçamentário da exclusividade, por sua vez, estabelece que a Lei Orçamentária Anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não está incluído nesta proibição, ressalvada pelo §8º do art. 165 da Constituição Federal, o disposto na Seção IV por completo do projeto de lei, intitulada autorização para a abertura de créditos suplementares. O Poder Executivo solicita desta feita à Câmara o limite que considera adequado à sua gestão, de até 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada já mencionada, o que equivale a quase R$ 8,25 bilhões, excluindo da base de cálculo o serviço da dívida e as operações de crédito contratadas e a contratar, e sem considerarmos as não onerações elencadas no art. 9º. Nos últimos dez anos, segundo dados do Tribunal de Contas do Município, o total dos remanejamentos realizados por exercício financeiro atingiu o máximo de 15% (quinze por cento) da despesa fixada, e a média neste período ficou em 10% (dez por cento). Quanto aos demais dispositivos do texto, nenhum semelha confrontar o princípio da exclusividade ainda que se possa polemizar com relação ao artigo 21 da proposta.
Por fim, considere-se atendido também o princípio orçamentário da não-afetação da receita, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos à saúde e a educação. Neste aspecto, resta amplamente contornada a presumível vinculação estabelecida pelas Leis Municipais nos 5.553/2013 e 2.923/1999, já que os valores a serem disponibilizados para incentivo fiscal a projetos culturais e projeto pró-educação são remetidos ao texto da lei orçamentária, artigos 14 e 15, destarte para o conjunto do orçamento.
3 – ANEXOS I A IV E ANEXO V
Os ANEXOS I a IV são os mais remotos demonstrativos instituídos pela Lei nº 4.320/1964, código que depois de seu jubileu ainda aguarda um substituto à altura. Os Anexos I e II apresentam um resumo da receita e da despesa com o desdobramento inicial por categoria econômica – corrente e capital. Os Anexos III e IV apresentam em comum uma visão geral dos gastos por áreas de governo. Ressalte-se no Anexo III - Despesa por Função - os valores destinados à Educação, Saúde, Urbanismo, Previdência Social e Administração, que, somados, representam 76% do orçamento municipal. Há também crescente participação percentual da função Encargos Especiais, com quase 9% da despesa total, especialmente devido ao crescimento nos valores destinados a juros e amortização da dívida. Este perfil basicamente se reproduz na distribuição de dotações destinadas às secretarias de governo, considerando-se que as despesas com aposentadorias e pensões pagas pelo FUNPREVI estarão no próximo exercício a cargo da Secretaria Municipal da Casa Civil.
O Anexo V mostra um resumo do orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista municipais, com relevo especial para: Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO (Secretaria Municipal da Casa Civil), R$ 7,33 milhões; Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO (Secretaria Municipal de Transportes), R$ 4,72 milhões; e Distribuidora de Filmes S/A - RIOFILME (Secretaria Municipal de Cultura), R$ 2,19 milhões, que, juntas, perfazem 94% dos investimentos das empresas estatais.
4 – DEMONSTRATIVO DA RECEITA ESTIMADA E DA DESPESA FIXADA - ANEXO VI
Pudesse o orçamento ser resumido em apenas um demonstrativo para receita prevista e outro para despesa fixada, sem dúvida nos limitaríamos ao Anexo VI. Ele representa o tronco do qual deriva grande parte dos demais demonstrativos. Tanto maior o esmero na elaboração prévia destas duas peças, menor a necessidade de dispor de créditos adicionais durante o exercício financeiro. Aqui se cumpre o princípio orçamentário da especialização, que confere maior transparência ao processo orçamentário e inibe o excesso de flexibilidade na alocação dos recursos pelo Poder Executivo.
Quanto à arrecadação, a Prefeitura da Cidade apresenta 422 sub-rubricas de receita previstas para 2018. Ressalte-se aqui inclusão da estimativa de pouco mais de 78 milhões de reais relativos à contribuição de servidores inativos e pensionistas do Município para o regime próprio de previdência. Há que se avaliar, entretanto, em momento e foro apropriado, se este aporte inaugural tem guarida no que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, em seu art. 40, Inciso II, uma vez que não há lei tempestiva tramitando nesta Casa.
A despesa, por seu turno, está disposta em mais de 2.900 créditos orçamentários (até elemento de despesa), agregados em 518 ações, na forma de projetos, atividades e operações especiais. Aliado ao localizador de gasto presente no demonstrativo de subtítulos, que trataremos mais adiante, julgamos assim satisfeitos o artigo 5º da Lei nº 4.320/1964 e o artigo 5º, §4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5 – CONSOLIDAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS - ANEXO VII
Inicialmente, são apresentados os demonstrativos de nos I a III – por área de resultados – que evidenciam, sempre por grupo de natureza da despesa e origem de recursos, os diversos programas de governo, segundo metodologia própria construída pela administração municipal, tendo como parâmetro o Projeto do Plano Plurianual 2018-2021 – PL nº 383/2017. Há um quadro com a codificação das fontes de recursos. Há quadros esparsos atinentes à Lei nº 4.320/1964, como a evolução da receita e da despesa nos últimos anos; o quadro demonstrativo das receitas e aplicações dos Fundos Especiais; o quadro demonstrativo das despesas por projetos, atividades e operações especiais de acordo com a categoria econômica e a origem dos recursos, esta última indicando se são recursos do tesouro ou de outras fontes; demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, que reiteradamente não apresenta a compensação correspondente; e outros mais, baseados em variações do demonstrativo da despesa fixada. São apresentados, também, a legislação referente à receita do Município, a legislação da despesa, os atos de alteração da estrutura organizacional e os organogramas do Poder Executivo - originalmente desatualizados em alguns pontos específicos mas posteriormente revistos pelo Ofício de retificação. Há dois quadros importantes relativos à afetação de receitas para as áreas de educação (art. 212, caput da Constituição Federal) e saúde (art. 198, § 2º, da Constituição Federal). Ainda que as vinculações mínimas de 25% para manutenção e desenvolvimento do ensino e os 15% para ações e serviços públicos de saúde façam referência propriamente à execução do orçamento, os valores meramente previstos para 2018 neste projeto de lei de 27,09% e 23,94%, respectivamente, ensejam a realização dessas obrigações por parte da Prefeitura. Nesta consolidação se encaixam ainda: o quadro demonstrativo da relação despesa de pessoal e receita corrente líquida, cuja previsão para 2018 é de 52,46%, abaixo, portanto, do limite de 60% estabelecido para os municípios (LRF, art. 19, inciso III), sendo que as despesas líquidas com pessoal do Poder Executivo totalizam R$ 11,30 bilhões, do Poder Legislativo totalizam R$ 693,40 milhões e a receita corrente líquida está estimada em R$ 22,86 bilhões; e as categorias de programação financiadas com operações de crédito, informativo que trataremos no próximo item, no tema da dívida pública.
6 – ANEXOS DE METAS FISCAIS E DE RISCOS FISCAIS - ANEXOS VIII E IX
Os anexos VIII e IX são, a bem dizer, meras atualizações da Lei nº 6.229/2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2018, ou seja, refazem determinados valores e metas que se tornaram obsoletos entre o envio da proposta de LDO, meados de abril, e o envio desta lei orçamentária anual. Os anexos de metas fiscais e riscos fiscais, em especial, são dois importantes instrumentos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para explicitação e controle das contas públicas.
Observe-se, quanto ao demonstrativo das metas fiscais (anexo VIII), que o valor apresentado para a dívida pública consolidada do Município, passa de um valor corrente inicialmente previsto para 2017, de R$ 14,73 bilhões, para R$ 15,68 bilhões, em dezembro 2018. Esse aumento (6,5%) explica grande parte do resultado nominal positivo de R$ 566 milhões, revertendo a queda do endividamento do Município de 2015 para 2016, que passou de R$ 16,30 bilhões para R$ 12,06 bilhões (redução de 26%).
No que se refere à “regra de ouro” (Constituição Federal, art. 167, III e LRF art. 12, § 2º), que visa a impedir, na soma geral, que despesas correntes, como pagamento de funcionários, despesas administrativas e juros sejam financiadas com operações de crédito, o Projeto de Lei a ratifica no demonstrativo da aplicação dos recursos a serem financiados com operações de crédito realizadas e a realizar. Prevê-se que no exercício financeiro de 2018 o montante das receitas de operações de crédito não serão superiores ao total das despesas de capital. A Prefeitura foi ainda mais restritiva e cautelosa. Há estimativa de contratação de R$ 785,45 milhões e todos estes recursos serão aplicados em investimentos.
Já o anexo IX - o demonstrativo de riscos fiscais e providências - tem por objetivo dar transparência sobre os possíveis eventos com potencial para afetar o equilíbrio fiscal do Município. São apresentadas as demandas judiciais em andamento com risco de ônus financeiro para a Cidade, as dívidas em processo de reconhecimento e outros passivos contingentes. As ações judiciais contra empresas públicas apresentam, de longe, os maiores valores. Quanto aos demais riscos fiscais passivos, não há referência alguma. Não há informação sobre discrepância de projeções decorrentes de cenários macroeconômicos desfavoráveis e que afetem negativamente a arrecadação ou ampliem desembolsos, como a evolução de indicadores relacionados, por exemplo, à taxa de crescimento econômico e a taxa de câmbio.
Pondo termo às peças que compõem o orçamento enviado a essa Casa, temos o demonstrativo de projetos por categoria de programação, desdobrados em produtos e subtítulos, que, sem sombra de dúvida, representa o maior avanço técnico alcançado nos últimos anos pela administração municipal. São 157 subtítulos no total. O uso e a divulgação da localização física das ações contidas no orçamento dá vida ao princípio orçamentário da especialização.
II - VOTO DO RELATOR
Como consideração prévia, registre-se a título de ressalva geral que a ausência de norma superior prevista no art. 165, §9º, da Constituição Federal, cobra um alto preço: é preenchida por um enleado de dispositivos legais dispersos, sempre, por vezes dessintonizados, por outras, anacrônicos. Por conseguinte, dar forma à proposta orçamentária passa a ser uma lida árdua para os órgãos centrais de planejamento e orçamento, tão somente atenuada por mão da rotina recorrente. A formatação da proposta em comento pouco ou nada difere das peças orçamentárias anteriores. O texto da lei guarda, na essência, absoluta semelhança com propostas passadas. Erros e acertos metodológicos utilizados para concepção de ações, produtos e metas estão presentes como em exercícios anteriores. Complexa continua sendo a análise e desvendamento para um público amplo do que está codificado nos números do projeto e em suas infindáveis tabelas.
Ainda que não comprometam a qualidade do todo, algumas questões, no entanto, merecem ser destacadas, pois sugerem melhorias incrementais. São pontos de interesse estritamente técnico e relacionam-se à construção das ações de governo por parte do Poder Executivo.
A Secretaria de Orçamento Federal, ao publicar o Manual Técnico de Orçamento - MTO, como um instrumento de apoio aos processos orçamentários especificamente da União, orienta os gestores quando da criação de ações: “O título [da ação] não poderá conter sentença genérica que permita executar quaisquer despesas não relacionadas à operação; também não poderá ser apenas “nome-fantasia”, mas poderá trazê-lo entre parênteses ou ao final da sentença, separado por um travessão.” Quanto à criação de produtos, o mesmo MTO, assim como a 7ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, são igualmente claros: cada ação deve ter um único produto. Já havíamos observado este ponto em especial no parecer ao projeto de lei que estabelece o Plano Plurianual, o qual tivemos oportunidade de relatar. Embora estas sejam orientações relacionadas a outra esfera de governo, são demasiado importantes, pois agregam valor às peças orçamentárias, dando-lhes maior transparência e compreensão. Observo que ações de tipologia “projeto” devem, segundo conceito já firmado há décadas, referir-se a um conjunto de operações inéditas e num prazo determinado, em outras palavras, cada projeto deve obrigatoriamente ter começo e fim. Há projetos genéricos listados na peça orçamentária municipal que se repetem, ano a ano, já há décadas.
Dentro ainda do escopo de clareza na proposta de governo apresentada, ressalto que para 2018, embora que mitigada pela restrição orçamentária imposta pelo cenário econômico, limitante da ação governamental, a quantidade total de créditos orçamentários, ações, produtos e subtítulos foram, em média, respectivamente, 8%, 5%, 9% e 42% menores que os últimos 3 anos. Das 518 ações propostas no orçamento, apenas 290 apresentaram metas físicas, somente 36 ações (menos de 7%) foram desdobradas em subtítulos. Fica, portanto, a dupla sugestão: que os subtítulos sejam estendidos à maior quantidade possível de ações e se tornem por fim verdadeiras categorias de programação, ou seja, passem a constituir créditos orçamentários com dotações próprias, como se dá, também exemplarmente, no orçamento geral da união.
Observou-se amiúde nesta proposta orçamentária o uso das assim chamadas “janelas orçamentária” no jargão orçamentário, que se caracterizam, sobretudo, pelo montante irrisório de recursos ante a necessidade real de gastos. Dos 1.697 créditos orçamentários (conceito que engloba fonte de recursos, grupo de despesa e modalidade de aplicação), 20% possuem dotação simbólica, entre 500 e 1.000 reais. Das 165 ações relativas a investimentos a serem realizados 82, ou seja, quase a metade, não supera o valor de 3.000 reais. Não se pode exagerar, creio, no uso deste expediente como forma de flexibilizar a atuação de governo, é justo que saiba o Legislador o que de fato aprova no Orçamento, é justo que a sociedade saiba o real quadro de prioridades alocativas do Município. O exercício da função de planejamento é um dever do Estado, não uma faculdade.
Por fim, e à guisa de comento geral, seria importante que o Legislativo do Município pudesse contar com algo próximo ao que disponibiliza o Poder Executivo Federal no Orçamento Geral da União ao Congresso Nacional: um anexo com o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, com a justificativa dos valores adotados. O Município já dispõe de base legal para essa transposição de qualidade: a Lei Municipal nº 4.004 de 2005. Há um ciclo virtuoso no qual o aperfeiçoamento do sistema de informação de custos leva a uma melhoria da avaliação e controle do gasto público, que por sua vez aprimora todo processo orçamentário e novamente o sistema de informação de custos. Sem padrão de comparação não pode haver medição; sem medição não pode haver controle.
A proposta orçamentária nesta ocasião apresentada por S.Exa. o Prefeito Marcelo Crivella, primeira de sua gestão, sem embargo das considerações supracitadas, atende a contento às formalidades legais e se enquadra nos critérios vigentes de finanças públicas e de ajustada técnica orçamentária.
Em vista disso, e no intuito de encetar o processo de tramitação deste importante instrumento de planejamento e controle para administração pública municipal, que seguramente receberá aperfeiçoamentos por parte desta Casa de Leis tendo sempre como desígnio o bem maior para a Cidade, opinamos pelo parecer FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 6 de novembro de 2017.
Sala da Comissão, 6 de novembro de 2017.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
Vereador Otoni de Paula Vereador Rafael Aloisio Freitas
Vice-Presidente Vogal