Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 430/2017
Projeto de Lei nº 435/2017, que “Regulamenta o fechamento ou transferência de turmas do Ensino público fundamental no âmbito do município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 432/2017, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “Regulamenta o fechamento ou transferência de unidades de Ensino Público ou segmentos do ensino fundamental público no âmbito do município do Rio de Janeiro”.
1.2. OBSERVAÇÃO:
Recomenda-se verificar o Precedente Regimental nº 27, item 1, em face da proposição acima citada.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição observa os requisitos da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
Observar eventual desvio de competência face à Ementa do presente projeto perante o art. 107, IV da Lei Orgânica do Município.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Recomenda-se, contudo, a observância do art. 71, inciso II, “b”, quanto à reserva de iniciativa.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
O Plano Municipal de Educação – PME vigente (Lei nº 4866/2008) não faz referência a qualquer diretriz em seu art. 2º, apenas o novo PME (Projeto de Lei nº 1709/2016), que ainda está em tramitação. Portanto, em relação ao art. 2º da proposição informada, verificar a conveniência de suprimir a menção ao art. 2º do Plano Municipal de Educação – PME.
A entidade de que tratam os artigos 3º e 4º desta proposição, encontra-se mencionada no art. 1º, portanto, a referência ao art. 2º deve ser substituída por “art. 1º”.
Maiores informações sobre o Plano Municipal de Educação do município do Rio de Janeiro estão disponíveis no Estudo Técnico nº 1/2017, acessível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0012017.pdf.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2017.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2