Art. 2º Fica a empresa fornecedora de energia elétrica no Município do Rio de Janeiro obrigada a proceder a retirada dos equipamentos que trata o art. 1º nas unidades residenciais e comerciais já instaladas.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará em multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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