Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 192/2017
Projeto de Lei nº 193/2017, que “Dispõe no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro sobre cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água, luz, gás e dá outras providências”.
Autoria: Vereadora VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos artigos 30, incisos I, II, XXI, “a”, XLIII; 314; 315 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Constituição da República de 1988, art. 5º, XXXII; art. 24, V e VIII; art. 30, I e II.
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, em especial o art. 55.
OBS: Sobre a competência do Município para legislar sobre normas de proteção ao consumidor, ver julgados do Supremo Tribunal Federal: RE 610221 RG, Relator(a): Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010; AC 767 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16/08/2005; RE 174645, Relator(a): Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/11/1997.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2