Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 101| 2018
PROJETO DE LEI nº 719/2018, que “ASSEGURA O DIREITO AO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereadora Tânia Bastos
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
PL nº 1.407/2012, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA NAS UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
PL nº 377/2017, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “INCLUI O PRÉ-NATAL ODONTOLÓGICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE”.
Lei nº 3.110/2000, (Projeto de Lei nº 1.896/2000, de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL NAS UNIDADES HOSPITALARES MUNICIPAIS E POSTOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).Representação de Inconstitucionalidade n° 22/2001 (0032774-50.2001.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 3.840/2004, (Projeto de Lei nº 1.740/2003, de autoria do Vereador Marcelino D’ Almeida, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EM CADA AP DO MUNICÍPIO”).Representação de Inconstitucionalidade n° 167/2004 (0037468-57.2004.8.19.0000 ), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao art. 1º do projeto, cabe observar o disposto no art. 9º, V, da mencionada Lei Complementar.
2.2. OBSERVAÇÃO:
Considerar a redação do art.2º, II, adequando-se o trecho “... de patogenicidade dos microorganismos...” para “ ... de microrganismos patogênicos...”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do arts.12; 30, I; 351; 352; 360, VII; 364, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2