Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 6/2020
Projeto de Lei nº 1.679/2020 que “REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE CARNE MOÍDA E FRIOS FATIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereadora VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei nº 1.336/2007, de autoria do Vereador Jorginho da SOS, que “DISPÕE SOBRE A FORMA DE ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGENS E DE ROTULAGEM DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS REALIZADA NOS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.576/2015, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “OBRIGA ESTABELECIMENTOS QUE EMBALEM E VENDAM PRODUTOS FRACIONADOS A EXIBIR PREÇO DA UNIDADE DE MEDIDA”.
Projeto de Lei nº 1.611/2019, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Lei nº 5.302/2011, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 116/2010), que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR–PROCON-RIO, INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO-COMUPEN, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-FUMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 789/2010).
Lei nº 3.363/2002, de autoria do Vereador Aloisio Freitas, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROCON/RIO-ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, A COMUPEN- COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO, O CODECON-CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INSTITUIR O FUMDC-FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 2200/2000). Representação de Inconstitucionalidade nº 31/2010 (0031241-41.2010.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ-RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei nº 4.112/2005, de autoria do Vereador Marcelino d’Almeida, que “TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE PREÇOS EM CADA PRODUTO EXPOSTO PARA A VENDA NOS SUPERMERCADOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DO GÊNERO” (PL nº 732/2002). Representação de Inconstitucionalidade nº 142/2005 (0033106-75.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ-RJ, com trânsito em julgado, para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei nº 4.965/2008, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da escrita em braile, nos supermercados da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências” (PL nº 249/2005). Representação de Inconstitucionalidade nº 59/2010 (0042309-85.2010.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ-RJ, com trânsito em julgado, para declarar a inconstitucionalidade da lei.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.388/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM AÇOUGUES E COMÉRCIOS DO RAMO, INFORMANDO A PROCEDÊNCIA DOS PRODUTOS QUE ESTÃO SENDO COMERCIALIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (em apenso, o PL nº 1.550/2019).
Projeto de Lei nº 98/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “DISPÕE SOBRE A IDENTIDADE E AS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE QUALIDADE QUE AS CARNES BOVINA, SUÍNA E BRANCA OBEDECERÃO QUANDO DESTINADAS À VENDA NO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SANCIONADOS
Lei nº 3.384/2002, de autoria do Vereador S. Ferraz, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR EM ÂMBITO MUNICIPAL A SECRETARIA ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR” (PL nº 276/2001).
Lei nº 6.309/2017, de autoria do Vereador Inaldo Silva e Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Municipal de Defesa do Consumidor, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Educação, que “CRIA O SELO DE QUALIDADE PROCON CARIOCA E INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO” (PL nº 77/2017).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a referida lei.
2.2. OBSERVAÇÕES
Quando da redação final, convém avaliar a pertinência de se suprimir:
a) a expressão “no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, constante do art. 1º da proposição, em função do que dispõe o item 6.4 do Parecer Normativo CJR nº 1/1989; e
b) a vírgula na expressão “O descumprimento do previsto nesta Lei, sujeitará [...]”, constante do art. 4º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o que dispõem o inciso XLIII do mesmo dispositivo e o art. 269, V, da LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
7.1. FEDERAIS
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); e Decreto nº 2.181/1997.
7.2. MUNICIPAIS
Lei nº 5.302/2011; Decretos nº 35.075/2012 e nº 36.754/2013; e Portaria nº 001/2015 do Procon Carioca.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2020.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2