MENSAGEM122
Rio de Janeiro, 29 de Julho de 2019

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Altera o art. 2º da Lei nº6625, de 22 de julho de 2019”, com o pronunciamento que segue.

Tendo em vista o que consta nas razões de veto parcial ao Projeto de Lei nº 1058-A, de 2018, de autoria do Poder Executivo, que “Institui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.”, encaminhadas a essa ilustre Casa de Leis, em 22/07/2019, pelo Ofício GP nº 249/CMRJ, verifica-se a necessidade de inclusão de um novo parágrafo na já citada Lei, devido a imprescindibilidade de maior clareza na redação do § 2º do art. 2º daquele ato.

O presente Projeto de Lei visa ao aperfeiçoamento da Lei nº 6.625/2019 já explicado na justificativa ao veto do § 2º anteriormente apresentada.

De fato, o que se pretende com a inclusão do § 11, na forma proposta, é, simplesmente, a regulamentação do art. 2º, III, “b” da Lei nº 6.625, de 2019. Percebe-se que, com a redação resultante do veto, não resta possível aos contribuintes a quitação de suas dívidas por meio de parcelamento o que será solucionado com a aprovação do presente projeto, que traz as mesmas condições – remissão e anistia de oitenta por cento para, respectivamente, os acréscimos moratórios e a multa – já apontadas anteriormente.

Dessa maneira, como resultado da inclusão desse parágrafo ao art. 2º, poderá o contribuinte optar entre a quitação à vista do débito – com remissão dos acréscimos moratórios e anistia das multas integrais – ou por meio de parcelamento, em até vinte e quatro vezes, na forma descrita nos dispositivos da Lei.

Outrossim, como existem no texto da citada Lei remissões ao parágrafo vetado, é necessário dar nova redação aos dispositivos para que façam remissão ao novo parágrafo.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 1408/2019


Informações Básicas

Código 20190800122Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 122/2019
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 08/05/2019Despacho 08/05/2019
Publicação 08/07/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
A imprimir .
Em 05/08/2019
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE "ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 6625, DE 22 DE JULHO DE 2019" => 20190800122 => {A imprimir }08/07/2019Poder Executivo




   
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