Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 193| 2018
PROJETO DE LEI nº 812/2018, QUE “ALTERA A LEI N° 2.923/1999, QUE INSTITUI O PROJETO PRÓ-EDUCAÇÃO PARA INCLUSÃO DAS CRECHES CONVENIADAS COMO POTENCIAIS PARTICIPANTES DO PROGRAMA”.
AUTORIA: VEREADORES LEANDRO LYRA e CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei, exceto pela utilização inadequada do acento indicativo de crase antes da palavra “benefícios” no parágrafo único do art. 14-A renumerado pelo art. 2° da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV,”c”, combinado com os arts. 321,VII,”b”, e 325,§ 1°, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44,X, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial seu art. 14.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2018.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
FÁBIO MONTEIRO LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.041-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2