Autógrafo



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI141/2017
DEFINE O PROGRAMA DE CAMPANHA PERMANENTE E CONTINUADA DE MOBILIZAÇÃO PELA CULTURA DE PAZ ENTRE AS TORCIDAS DO FUTEBOL CARIOCA.

Autor(es): VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica definido o Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca, que se pautará pelas seguintes ações, entre outras:

I – promover o esclarecimento e a sensibilização da população sobre a importância do respeito às tradições culturais do futebol carioca, suas torcidas e suas peculiares formas de expressão, com a participação das torcidas organizadas e suas representações, da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas interessadas na manutenção das políticas públicas de esporte e lazer, cultura, saúde, educação, assistência social e segurança no Rio de Janeiro, em conjunto com a Prefeitura;

II – incentivar a realização de eventos escolares que abordem o tema da cultura do futebol carioca e suas torcidas, e neles a representação e convivência de vários tipos de segmentos sociais, bem como a pluralidade e multiculturalidade da cidade do Rio de Janeiro que possui patrimônio cultural e histórico a ser preservado pelas gerações vindouras;

III – utilizar meios de comunicação para divulgar com uma linguagem simples, através de folders, panfletos, cartilhas e vinhetas publicitárias a importância do respeito à liberdade de expressão clubística pacífica no futebol, conjugada com a tradição cultural carioca no mesmo e seus impactos na vida da população.

Art. 2º Podem participar do Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca qualquer um do povo, quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedades de amigos de bairro e pessoas jurídicas, todas legalmente constituídas e cadastradas no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Ficam excluídas da participação as pessoas jurídicas relacionadas à produção, venda e consumo de bebidas alcoólicas e cigarros, empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos colimados nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2017.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170300141 Protocolo007423
AutorVEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/28/2017 Despacho 04/10/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/24/2017 Data do Recibo10/24/2017
Prazo Final11/16/2017 Data do Retorno11/06/2017


Observações:


Atalho para outros documentos