Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 362/ 2018
PROJETO DE LEI Nº 981/2018, QUE “OBRIGA RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, BARRACAS DE PRAIA, AMBULANTES E SIMILARES AUTORIZADOS PELA PREFEITURA A USAREM E FORNECEREM CANUDOS FABRICADOS EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL BIODEGRADÁVEL E/OU RECICLÁVEL INDIVIDUAL E HERMETICAMENTE EMBALADOS COM MATERIAL SEMELHANTE”.
AUTORIA: Vereador THIAGO K. RIBEIRO, Vereador MARCELLO SICILIANO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 799/2018, de autoria do VEREADOR LEONEL BRIZOLA, que “PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE CANUDOS E COPOS PLÁSTICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 929/2018, de autoria do VEREADOR OTONI DE PAULA, que “ALTERA A LEI Nº 6.384/2018 QUE OBRIGA RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, BARRACAS DE PRAIA, AMBULANTES E SIMILARES AUTORIZADOS PELA PREFEITURA A USAREM E FORNECEREM CANUDOS DE PAPEL BIODEGRADÁVEL E/OU RECICLÁVEL INDIVIDUAL E HERMETICAMENTE EMBALADOS COM MATERIAL SEMELHANTE”.
Lei nº 3.931/2005 (Projeto de Lei nº 1.396/2003), de autoria do VEREADOR JORGE MAURO, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UTENSÍLIOS DESCARTÁVEIS PELO COMÉRCIO DE ALIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Entretanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 72/2005 (0033532-87.2005.8.19.0000), julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Lei nº 3.655/2003 (Projeto de Lei nº 1.233/2003), de autoria do VEREADOR ALBERTO SALLES, que “OBRIGA RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, BARRACAS DE PRAIA, AMBULANTES E SIMILARES AUTORIZADOS PELA PREFEITURA A USAREM E FORNECEREM CANUDOS DE PLÁSTICO INDIVIDUAL E HERMETICAMENTE EMBALADOS”. REVOGADA PELA LEI Nº 6.384/18.
Lei nº 6.384/2018 (Projeto de Lei nº 1.691/2015), de autoria do VEREADOR DR. JAIRINHO, que “OBRIGA RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, BARRACAS DE PRAIA, AMBULANTES E SIMILARES AUTORIZADOS PELA PREFEITURA A USAREM E FORNECEREM CANUDOS DE PAPEL BIODEGRADÁVEL E/OU RECICLÁVEL INDIVIDUAL E HERMETICAMENTE EMBALADOS COM MATERIAL SEMELHANTE”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS (ART. 222)
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLI; 283; 460; 462, II e 470 todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2018.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2