Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 43/2017 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 45/2017, que “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO TÍTULO V DO LIVRO PRIMEIRO DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
Autoria: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 584/2013, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO SANITÁRIO DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES COM AMBULÂNCIAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANERIO”.
PL 367/2017, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (LOSAN-RIO), QUE CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei n° 3273/2001, de autoria do Poder Executivo (Msg n° 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda o PL 60/2001.
Lei n° 6108/2016, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “DETERMINA A DIVULGAÇÃO DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUA CONSUMIDA PELA POPULAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 1498/2015.
1.3. PROMULGADAS:
Lei n° 4969/2008, de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 1290/2007.
Lei n° 6095/2016, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “CRIA O SELO DE QUALIDADE DE ALIMENTOS E DE ATENDIMENTO NA COMERCIALIZAÇÃO DA COMIDA DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 1748/2016.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, X, XL, XXI, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2017.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2