Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 808, de 2018, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR ROCAL, que ALTERA DISPOSITVOS DA LEI N° 3.273/2001 QUE “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO". Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
"Art. 28. ( ... )
(...)
§ 4º Incluem-se entre os interessados descritos no caput deste artigo as instituições de ensino público estaduais situadas no Município do Rio de Janeiro." (NR)
Art. 2º O art. 44. da Lei n° 3.273, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 44. O entulho de obras domésticas terá sua remoção efetivada nos limites e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente.
§ 1º Os serviços de remoção de entulho serão realizados gratuitamente, mediante solicitação do interessado ao órgão ou entidade municipal competente.
§ 2º A solicitação referida no caput deste artigo pode ser efetuada pessoalmente pela Central 1746, por escrito ou pelo portal do 1746 na internet.
§ 3° Estando previamente acordados os horários, as datas e o local de coleta, compete aos munícipes interessados acondicionar e colocar os entulhos no logradouro em frente à sua propriedade, desde que não interrompam a passagem de pedestres e veículos para efeito de coleta, salvo orientação diversa do órgão ou entidade municipal competente." (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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